Lei nº 1.183, de 13/10/1930

Texto Original

Autoriza a supressão da feira de gado do Sítio e contém outras disposiçöes

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º — Fica o governo autorizado a suprimir a feira de gado de Sítio, podendo classificar na Secretaria das Finanças, como amanuenses, não só os atuais ajudantes da dita feira, mas também os das demais que forem extintas, e vigia fiscal nas mesmas condiçöes, em Comissão.

Art. 2.º — Fica o governo autorizado a incluir no quadro da Secretaria das Finanças, corno auxiliar do serviço de fiscalização de manganês, o atual encarregado desse serviço naquela Secretaria, com as vantagens constantes do seu título de nomeação.

Art. 3.º — É revigorada a autorização constante do art. 6.º da lei n. 968, de 11 de setembro de 1927, podendo ainda o governo, para a construção das penitenciárias agrícola e industrial, despender mais, em dois exercícios, diante até seis mil contos de réis (6.000:000$000), mediante pagamento em títulos da dívida pública do Estado.

Art. 4.º — Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios das Finanças e do Interior, a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1930.

OLEGÁRIO DIAS MACIEL

José Carneiro de Rezende

Christiano Monteiro Machado

Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças, aos 13 de outubro de 1930. O diretor-geral do Tesouro, Cincinato Gomes de Noronha Guarany.