Lei nº 11.825, de 12/06/1995

Texto Original

Dá nova redação ao § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - .............................................................

§ 2º - Para a conclusão a que se refere o parágrafo anterior, será considerado o nível de complexidade dos serviços objeto da contratação.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea “b” do § 1º do artigo 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 1995.

EDUARDO
AZEREDO
Amilcar
Vianna Martins Filho
Cláudio
Roberto Mourão da Silveira

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva