Altera dispositivo
da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, que institui o
Adicional de Local de Trabalho para o servidor em efetivo exercício
em estabelecimento penitenciário e dá outras
providências.
O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
acrescida ao inciso IV do artigo 10 da Lei nº 11.717, de 27 de
dezembro de 1994, a seguinte alínea "d":
"Art. 10 -
................................................
IV -
......................................................
d) Centro de
Internação Provisória do Adolescente José
Adolfo Vieira Assad, em Belo Horizonte."
Art. 2º - Fica o
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Minas Gerais - IPSEMG autorizado a recrutar médicos, sob o
regime de contrato de direito administrativo, até o limite de
32 (trinta e duas) vagas, com a finalidade de assegurar o atendimento
no Serviço Médico de Urgência do Hospital
Governador Israel Pinheiro.
§ 1º - A
contratação de que trata este artigo é de
caráter temporário, por prazo inferior a 6 (seis)
meses, nos termos e condições previstos no artigo 11 da
Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
§ 2º - Os
efeitos deste artigo retroagem a 1º de janeiro de 1995.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de maio de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna
Martins Filho
Tarcísio
Humberto Parreiras Henriques
Arésio A. de
Almeida Dâmaso e Silva