Lei nº 11.820, de 15/05/1995

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Capinópolis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Capinópolis o imóvel constituído por um terreno de 1.108m² (mil cento e oito metros quadrados),situado nesse município na Avenida 97, esquina com a Rua 104, n.º 629, e registrado no livro 3-BB sob o nº 46.711, do Cartório de Registro de Imóveis de Ituiutaba.

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à construção de prédio para instalação de serviços do setor educacional.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se,findo o prazo de 3 (três) anos, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 3º - Ao ato de lavratura da escritura de doação, que se dará sem ônus para o Estado, deverá comparecer, como anuente, a Sociedade Ginásio Capinópolis ou quem de direito.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de maio de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva