Lei nº 1.182, de 15/12/1954

Texto Original

Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Clube de Andrelândia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida ao Clube de Andrelândia, da cidade de Andrelândia, isenção sobre transmissão “inter-vivos”, incidentes na doação a ser feita pelo Dr. Altino de Azevedo, do terreno onde foi construída a sede própria do referido Clube, confrontando por um lado com Antônio Ganan e pelo outro com o edifício da Prefeitura, terreno esse avaliado em Cr$ 30.000,00.

Art. 2º - O imposto, cuja isenção determina esta lei, será devido ao Estado no caso de a entidade beneficiada mude de finalidade.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens