Lei nº 11.818, de 27/03/1995

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Dores do Indaiá

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do art. 70, § 8º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Dores do Indaiá o imóvel constituído por um terreno de 4.071m² (quatro mil e setenta e um metros quadrados), situado nesse município e registrado a fls. 76 do livro 3º - V,transcrição n.º 8.038, de 9 de janeiro de 1950, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, correspondente ao quarteirão limitado pelas ruas Oitava, São Paulo, Paraná e Bela Vista, excluído o terreno ocupado pelo Tiro de Guerra, com 300m² (trezentos metros quadrados).

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à construção de um ginásio poliesportivo.

Art. 2º - O imóvel de trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 3 (três) anos, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 1995.

Deputado Agostinho Patrús - Presidente

Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário

Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária.