Lei nº 11.813, de 23/01/1995
Texto Original
Dispõe sobre prazos para se promover a regressão, nos termos do art. 16 da Constituição do Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado de Minas Gerais, por meio de seus órgãos, assim como as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado integrantes de sua administração indireta, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Art. 2º - Verificada conduta dolosa ou culposa de seus agentes, ficam as entidades e órgãos referidos no artigo anterior obrigados a promover contra eles a regressão.
Art. 3º - A regressão de que trata o artigo anterior deverá ser promovida em prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da data em que, por decisão judicial transitada em julgado ou por acordo devidamente homologado, tenha sido fixada a indenização.
Art. 4º - O agente público condenado judicialmente, em ação de regressão, ressarcirá o erário na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único - A cessação do exercício de cargo, emprego ou função pública não exclui a responsabilidade do agente causador do dano perante a entidade ou órgão a que servia.
Art. 5º - Os dirigentes de entidade ou órgão da administração pública que, sem justa causa, deixarem de ajuizar, no prazo de 90 (noventa) dias, a regressão referida no art. 2º desta Lei responderão administrativamente:
I - se dirigentes ocupantes de cargo em comissão, serão imediatamente deles destituídos;
II - se ocupantes de cargos efetivos, ficarão sujeitos às penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos sob o regime de delegação que causarem prejuízo a terceiros ficarão suspensas do direito de participar licitação pública e de prestar serviços públicos, até que provem o efetivo e total pagamento da indenização fixada por decisão judicial ou por acordo celebrado com a vítima.
Art. 7º - A aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 5º e 6º desta Lei não excluem as responsabilidades civil e criminal dos dirigentes das entidades e órgãos da administração pública e das pessoas jurídicas de direito privado referidas no artigo anterior.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva