Lei nº 11.805, de 18/01/1995
Texto Original
Altera dispositivos da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, que dispõe sobre legitimação e doação de terras devolutas do Estado em zona urbana ou de expansão urbana.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 3º e 19 da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Pode obter a legitimação aquele que, na data do pedido à RURALMINAS, venha possuindo, sem oposição, em zona urbana:
I - há no mínimo 1 (um) ano, terreno devoluto edificado;
II - há no mínimo 2 (dois) anos, terreno devoluto sem edificação, obrigando-se o requerente a nele efetuar construção, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, observada a legislação municipal.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II, é vedada a legitimação de mais de 1 (um) terreno em nome da mesma pessoa ou de seus dependentes.
Art. 19 - O título de legitimação e doação, observado o disposto no artigo 62, XXXIV, da Constituição do Estado, será assinado pelo Governador, após a publicação de edital elaborado pela RURALMINAS, e afixado em lugares públicos, no qual constatarão:
I - os nomes dos beneficiários;
II - as áreas e os endereços dos imóveis a serem legitimados ou doados;
III - o valor dos imóveis, para efeito de cobrança de emolumentos pelo Cartório de Registro de Imóveis;
IV - o prazo de 30 (trinta) dias para contestação da boa-fé do ocupante requerente da legitimação.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no inciso IV, a RURALMINAS expedirá os títulos de legitimação ou de doação dos terrenos não contestados e decidirá sobre as contestações apresentadas.".
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Alysson Paulinelli
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva