Lei nº 1.180, de 15/12/1954

Texto Original

Autoriza aquisição de imóvel destinado à Loteria do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É autorizada a aquisição, em regime de condomínio, para sede da Loteria do Estado de Minas Gerais, de dependências do edifício “Paraopeba”, sito nesta Capital, à Avenida Augusto de Lima, constantes da loja e sobreloja, medindo a área total de 1.150 metros quadrados, por importância até Cr$4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil cruzeiros).

Parágrafo único - A despesa com a aquisição autorizada neste artigo correrá por conta da renda própria da Loteria do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens