Lei nº 1.179, de 11/10/1930

Texto Original

Autoriza a construção de estradas de rodagem e contém outras disposições

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º — Fica o governo do Estado autorizado a mandar construir uma estrada de rodagem ligando a cidade mineira de Jaguary à linha divisória do município de S. José dos Campos, do Estado de S. Paulo, e uma estrada de rodagem da cidade de Salinas a de Arassuaí, e de Itinga a cidade de Jequitinhonha, abrindo para esse urn os créditos necessários.

Art, 2.º — Fica o governo autorizado a dar andamento aos serviços de construção da estrada de rodagem Diamantina, Itarnarandyba, Capellinha e Theóphilo Ottoni, abrindo para esse fim os créditos necessários.

Art. 3.º — Fica o governo autorizado a mandar construir uma estrada de rodagem entre o município de Santa Catarina e a estação de Santa Catarina, da Rede de Viação Sul Mineira, autorizado o crédito até a quantia de 50:000$000.

Art. 4.º — Fica o governo autorizado a mandar construir uma estrada de automóvel de S. João do Mattipó, distrito de Abre Campo, passando por Manhuassú, Ipanema e Mutum a Aymorés, e abrir o crédito de 200:000$ para início da construção e outra estrada de automóveis de Guapé a Dores da Boa Esperança, passando por Ilicínea, e abrir o crédito de 100:000$000 (cem contos de réis) para iniciar a construção e, igualmente, uma estrada para automóveis da cidade de Jacutinga ao povoado Vila Albertina, do mesmo município, e bern assim as pontes sobre o Rio Mogy e Ribeirão de S. Paulo, as quais servem a mesma estrada, abrindo para tal fim o crédito necessário.

Art. 5.º — Fica o governo autorizado a mandar construir, abrindo, para tal fim os necessários créditos, estradas de automóveis ligando a cidade de Bonfim aos distritos de Piedade dos Gerais, Rio Manso e Campo Alegre.

Art. 6.º — Fica o governo autorizado a mandar construir uma estrada de rodagem que, partindo do distrito de União, no município de Barbacena, vá a cidade de Lima Duarte e desta à de Rio Preto, neste Estado, podendo para isso abrir um crédito de cem contos de réis (100:000$000).

Art. 7.º — Fica o governo autorizado a mandar construir uma estrada de automóvel de Engenheiro Corrêa a Ouro Preto, passando por Cachoeira do Campo, e abrir o crédito até a quantia de seiscentos contos de réis (600:000$000).

Art. 8.º — Fica o governo autorizado a mandar construir um ramal da estrada de automóvel de Diamantina a Capelinha, que ligue a essa estrada o distrito de S. João da Chapada.

Art. 9.º — Fica igualmente o governo autorizado a mandar prolongar a estrada de automóveis em construção, de Juiz de Fora a Bicas até a cidade de Guarany, e prolongar a estrada Uniäo e Indústria da cidade de Rio Novo a cidade de cidade de S. João de Cataguazes, passando ambas pela S. João Nepomuceno abrindo para esse fim os necessários créditos.

Art. 10. — Fica o governo autorizado a mandar construir uma estrada de automóvel que, partindo de "Cocuruto", município de Entre Rios, vá à cidade de Queluz, e outra que, partindo da cidade de Entre Rios vá ter a Resende Costa, podendo abrir o necessário crédito.

Art. 11. — Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado de Negócios da Agricultura, Viação e Obras Públicase dsas Finanças a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1930.

OLEGÁRIO DIAS MACIEL

Alaor Prata Soares

José Carneiro de Rezende

Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura, Viação e Obras Públicas, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1930. — O diretor de Viação, Benedito José dos Santos.