Lei nº 1.177, de 15/12/1954
Texto Original
Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1955 e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Para o exercício de 1955 é fixado em 9.511 (nove mil quinhentos e onze) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:
I – Quartel General (Q.G.) – Capital.
1 – Comando Geral (Comandante Geral e seu Gabinete).
2 – Estado Maior.
3 – Quadro Suplementar.
II – Departamento de Instrução (D.I.) – Capital.
III – Primeiro Batalhão de Infantaria (1º B.I.) – Capital, com a denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.).
IV – Segundo Batalhão de Infantaria (2º B.I.) – Juiz de Fora.
V – Terceiro Batalhão de Infantaria (3º B.I.) – Diamantina.
VI – Quarto Batalhão de Infantaria (4º B.I.) – Uberaba.
VII – Quinto Batalhão de Infantaria (5º B.I.) – Capital.
VIII – Sexto Batalhão de Infantaria (6º B.I.) – Governador Valadares.
IX – Sétimo Batalhão de Infantaria (7º B.I.) – Bom Despacho.
X – Oitavo Batalhão de Infantaria (8º B.I.) – Lavras.
XI – Nono Batalhão de Infantaria (9º B.I.) – Barbacena.
XII – Corpo de Serviço Auxiliar (C.S.A.) – Capital.
XIII – Ala de Cavalaria (A.C.) – Capital.
XIV – Serviço de Saúde (S.S.) – Capital.
Art. 2º – O efetivo das Unidades e Serviços, enumerados nos itens I a XIV do art. 1º, será o previsto no quadro anexo n.1 e a sua distribuição discriminativa será procedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 3º – De acordo com a organização prevista no art. 1º, são feitas as seguintes modificações na atual:
a) restabelecimento da autonomia administrativa do Serviço de Obras, com a sua denominação de Corpo de Serviço Auxiliar (C.S.A.);
b) transformação em Ala de Cavalaria (A.C.) no atual Esquadrão de Cavalaria, aquartelado nesta Capital.
Art. 4º – O Tenente Coronel, o Major e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos Quadros da Polícia Militar, mas receberão seus vencimentos por aquela Corporação.
Art. 5º – O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba correspondente que for designada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo n. 2.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1955.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho
ANEXO Nº 1
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PREVISÃO PARA 1955
ANEXO Nº 2
ORÇAMENTO PESSOAL PARA 1955
8210 – PESSOAL PERMANENTE
OBSERVAÇÃO: A imagem dos anexos está disponível em: