Lei nº 1.177, de 15/12/1954

Texto Original

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1955 e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Para o exercício de 1955 é fixado em 9.511 (nove mil quinhentos e onze) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:

I – Quartel General (Q.G.) – Capital.

1 – Comando Geral (Comandante Geral e seu Gabinete).

2 – Estado Maior.

3 – Quadro Suplementar.

II – Departamento de Instrução (D.I.) – Capital.

III – Primeiro Batalhão de Infantaria (1º B.I.) – Capital, com a denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.).

IV – Segundo Batalhão de Infantaria (2º B.I.) – Juiz de Fora.

V – Terceiro Batalhão de Infantaria (3º B.I.) – Diamantina.

VI – Quarto Batalhão de Infantaria (4º B.I.) – Uberaba.

VII – Quinto Batalhão de Infantaria (5º B.I.) – Capital.

VIII – Sexto Batalhão de Infantaria (6º B.I.) – Governador Valadares.

IX – Sétimo Batalhão de Infantaria (7º B.I.) – Bom Despacho.

X – Oitavo Batalhão de Infantaria (8º B.I.) – Lavras.

XI – Nono Batalhão de Infantaria (9º B.I.) – Barbacena.

XII – Corpo de Serviço Auxiliar (C.S.A.) – Capital.

XIII – Ala de Cavalaria (A.C.) – Capital.

XIV – Serviço de Saúde (S.S.) – Capital.

Art. 2º – O efetivo das Unidades e Serviços, enumerados nos itens I a XIV do art. 1º, será o previsto no quadro anexo n.1 e a sua distribuição discriminativa será procedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 3º – De acordo com a organização prevista no art. 1º, são feitas as seguintes modificações na atual:

a) restabelecimento da autonomia administrativa do Serviço de Obras, com a sua denominação de Corpo de Serviço Auxiliar (C.S.A.);

b) transformação em Ala de Cavalaria (A.C.) no atual Esquadrão de Cavalaria, aquartelado nesta Capital.

Art. 4º – O Tenente Coronel, o Major e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos Quadros da Polícia Militar, mas receberão seus vencimentos por aquela Corporação.

Art. 5º – O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba correspondente que for designada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo n. 2.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1955.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho

ANEXO Nº 1

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PREVISÃO PARA 1955

ANEXO Nº 2

ORÇAMENTO PESSOAL PARA 1955

8210 – PESSOAL PERMANENTE

OBSERVAÇÃO: A imagem dos anexos está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/174/716/1174716.pdf.