Lei nº 1.176, de 11/10/1930

Texto Original

Dispõe sobre provimento de coletorias e nomeação de coletores e escrivães

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º — Podem concorrer ao cargo de coletor os escrivães de coletorias da mesma classe, que contém mais de três anos de exercício, tendo, porém, preferência os coletores em igualdade de condições.

Art. 2.º — Os escrivães de coletorias serão nomeados livremente pelo governo do Estado.

Art. 3.º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º — Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios e das Finanças, a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1930.

OLEGÁRIO DIAS MACIEL

José Carneiro de Rezende

Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças, aos 11 de outubro de 1930. O direto- geral do Tesouro, Cincinato Gomes de Noronha Guarany.