Lei nº 11.750, de 16/01/1995
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Passos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Passos imóvel situado naquele Município, constituído pelos lotes nºs 1,2,3,8,9,10 e 11 da Quadra nº 44 do loteamento Jardim Bela Vista, com área total de 2.225m² (dois mil duzentos e vinte e cinco metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 52m (cinqüenta e dois metros), com a Praça São Benedito; pela direita, numa extensão de 37m (trinta e sete metros), com a Rua Q; pela esquerda, numa extensão de 52m (cinquenta e dois metros), com a rua R e, pelos fundos, numa extensão de 50m (cinquenta e metros), com lotes nºs 4 e 12 do mesmo loteamento, conforme escritura pública nº 18.781, registrada a fls. 65 do livro 3T do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos.
Parágrafo único - O imóvel mencionado neste artigo destina-se à construção de uma creche.
Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva