Lei nº 11.749, de 16/01/1995

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Dores de Campos

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Dores de Campos imóvel situado nesse município, na Rua Marechal Floriano, na confluência das Ruas Barão do Rio Branco e Governador Valadares, constituído de um prédio coberto de telhas curvas, com dois pavimentos assoalhados, forrados e envidraçados, com instalação de água e luz, e do respectivo terreno, com área de 207m² (duzentos e sete metros quadrados), adquirido pelo Estado, representado por Joaquim Arcoverde da Silva, Coletor Estadual, conforme autorização contida no Decreto nº 3.842, de 4 de agosto de 1952, por doação, sem condições, da Prefeitura Municipal de Dores de Campos, autorizada pela Lei nº 236, de 8 de agosto de 1955, conforme escritura lavrada, em 2 de setembro de 1955, no livro de notas nº 44, às fls. 43 e 44, registrada sob o nº R-5.721 no livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Dores de Campos.

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se ao funcionamento de órgãos públicos municipais.

Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva