Lei nº 11.747, de 16/01/1995
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Cláudio.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cláudio imóvel situado naquele Município, constituído de terreno com área total de 2.073,50 m² (dois mil e setenta e três vírgula cinqüenta metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 39,00m (trinta e nove metros), com a Rua Curitiba; pela direita, numa extensão de 95,80m (noventa e cinco vírgula oitenta metros), com o Cemitério Paroquial e a Prefeitura; pela esquerda, numa extensão de 79,80m (setenta e nove vírgula oitenta metros), com imóvel de propriedade de Ciro Martins, Emílio Senra Martins, Jair Martins da Fonseca, Jesus Martins da Fonseca, Francisco Gonçalves, Salvador Pereira da Fonseca e Elias Teles de Melo; pelos fundos, numa extensão de 10,00 m (dez metros), com a Prefeitura, conforme escritura pública nº 8.221, registrada a fls. 268 do livro 3-F do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudio.
Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” deste artigo destina-se à construção do centro de cultura do município.
Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º - Fica revogada a Lei nº 11.476, de 26 de maio de 1994, que ratificou a Lei nº 9.674, de 20 de setembro de 1988.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva