Lei nº 11.745, de 16/01/1995

Texto Original

Disciplina a realização de Audiências Públicas Regionais, nos termos do § 5º e seguintes do art. 157 da Constituição do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A realização de audiência pública regional pelos Poderes do Estado, com a participação do Tribunal de Contas, nos termos do § 5º e seguintes do art. 157 da Constituição do Estado, reger-se-á por esta lei e pelo regulamento conjunto firmado pelos titulares de cada Poder.

Art. 2º - Nas audiências públicas regionais disciplinadas por esta lei, serão sistematizadas e priorizadas as propostas encaminhadas à Assembléia Legislativa até 30 de abril de cada ano.

Parágrafo único - As propostas de que trata o artigo resultarão de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais.

Art. 3º - Constituem objetivos das audiências públicas regionais:

I - subsidiar a elaboração da lei orçamentária e o planejamento governamental;

II - estabelecer contato direto com a sociedade para a prestação de informações e para a coleta de dados sobre a atuação dos poderes públicos estaduais.

Art. 4º - Garantida a representação igualitária, participarão das audiências públicas regionais e da priorização a que se refere o art. 2º os representantes de cada município, escolhidos nas audiências públicas municipais.

Art. 5º - Compete à Assembléia Legislativa, por meio de sua Mesa:

I - definir o cronograma de realização das audiências públicas regionais;

II - elaborar o regulamento a que se refere o art. 1º desta Lei, para ser submetido aos titulares dos demais Poderes do Estado;

III - indicar as cidades que sediarão as audiências, observados os seguintes critérios:

a) infra-estrutura necessária;

b) representatividade regional;

c) alternância.

Art. 6º - As prioridades de investimento serão definidas, nas audiências públicas regionais, conforme o montante de recursos disponíveis para cada região, o qual será fixado pelo Poder Executivo, nos termos de lei própria, segundo critérios proporcionais à população e à renda de cada região.

Art. 7º - Previamente à realização das audiências públicas regionais, os Poderes do Estado procederão à sua divulgação, que deverá alcançar todos os municípios do Estado e será feita por meio de dotação orçamentária própria.

Art. 8º - Além dos órgãos indicados pelos Poderes do Estado, terão representação nas audiências públicas regionais as comissões permanentes da Assembléia Legislativa e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 9º - Para a realização das audiências públicas regionais, será observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do disposto no art. 60, § 2º, III, da Constituição do Estado.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva