Lei nº 11.742, de 11/01/1995

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter os imóveis que menciona ao Município de Peçanha.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Peçanha os seguintes imóveis:

I - terreno medindo 25m (vinte e cinco metros) por 30m (trinta metros), com área de 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), situado na Avenida Cantagalo e confrontante, à esquerda, com terrenos de propriedade de sucessores de José Luís Barbosa e, pelos demais lados, com terrenos de propriedade do município;

II - terreno medindo 25m (vinte e cinco metros) de frente por 50m (cinquenta metros) de fundo, com área de 1.250m² (mil duzentos e cinqüenta metros quadrados), situado na Avenida Cantagalo e confrontante, pelo lado de cima, com propriedades de Alcebíades Conrado e Geraldo da Silva Leite e, pelos demais lados, com propriedade de Pedro Cassimiro dos Santos;

III - Terreno medindo 22m (vinte e dois metros) de frente por 22m (vinte e dois metros) de fundo, com área de 484m² (quatrocentos e oitenta e quatro metros quadrados), situado na Praça do Rosário e confrontante, por todos os lados, com terrenos do Patrimônio municipal.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva