Lei nº 1.173, de 09/12/1954
Texto Original
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1955.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1955, estima a Receita em Cr$ 3.739.370.000,00 (três bilhões setecentos e trinta e nove milhões trezentos e setenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 4.216.781.886,80 (quatro bilhões duzentos e dezesseis milhões setecentos e oitenta e um mil oitocentos e oitenta e seis cruzeiros e oitenta centavos).
Art. 2º - A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:
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I - RECEITA ORDINÁRIA: |
Cr$ |
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a) Receita Tributária ................................ |
2.936.070.000,00 |
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b) Receita Patrimonial ............................... |
51.800.000,00 |
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c) Receita Industrial ................................ |
113.000.000,00 |
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d) Receitas Diversas ................................. |
140.000.000,00 |
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3.240.870.000,00 |
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II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA .......................... |
498.000.000,00 |
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3.739.370.000,00 |
Art. 3º - A Despesa discriminada em anexos relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo de Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:
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Palácio do Governo ................................... |
3.855.756,00 |
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Assembléia Legislativa ............................... |
27.219.480,00 |
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Tribunal de Contas ................................... |
5.146.584,00 |
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Departamento Jurídico do Estado ...................... |
3.467.660,00 |
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Departamento de Administração Geral .................. |
455.384.908,80 |
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Departamento Estadual de Informações ................. |
2.766.282,40 |
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Departamento Estadual de Estatística ................. |
7.162.140,00 |
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Assessoria Técnico-Consultiva ........................ |
2.297.570,00 |
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Departamento Geográfico .............................. |
5.373.168,00 |
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Departamento de Águas e Energia Elétrica ............. |
18.650.707,00 |
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Departamento Estadual de Estradas de Rodagem ......... |
280.000.000,00 |
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Secretaria do Interior ............................... |
570.520.031,10 |
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Secretaria das Finanças .............................. |
1.443.165.972,10 |
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Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho ............................................. |
316.046.440,20 |
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Secretaria da Educação ............................... |
403.286.660,00 |
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Secretaria de Saúde e Assistência .................... |
360.313.014,00 |
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Secretaria da Viação e Obras Públicas ................ |
312.125.513,20 |
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4.216.781.886,80 |
§ 1º - De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, nas importâncias seguintes, já incluídas nos totais a que se refere este artigo e constantes de tabelas explicativas anexas:
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Palácio do Governo ................................... |
290.000,00 |
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Assembléia Legislativa ............................... |
328.000,00 |
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Tribunal de Contas ................................... |
237.400,00 |
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Departamento Jurídico do Estado ...................... |
172.000,00 |
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Departamento de Administração Geral .................. |
1.367.000,00 |
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Departamento Estadual de Informações ................. |
269.000,00 |
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Departamento Estadual de Estatística ................. |
1.026.500,00 |
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Assessoria Técnico-Consultiva ........................ |
121.400,00 |
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Departamento Geográfico .............................. |
507.000,00 |
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Secretaria do Interior ............................... |
118.120.663,90 |
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Secretaria das Finanças .............................. |
46.746.600,00 |
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Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho ............................................. |
76.423.411,70 |
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Secretaria da Educação ............................... |
19.429.084,00 |
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Secretaria de Saúde e Assistência .................... |
134.000.000,00 |
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Secretaria da Viação e Obras Públicas ................ |
91.759.000,00 |
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490.796.459,60 |
§ 2º - Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão também, a cargo do referido Departamento de Compras e Fiscalização, visando a melhor fiscalização e mais eficiente controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz, distribuídas pelos diversos órgãos administrativos.
Art. 4º - Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Art. 5º - Enquanto não for baixado o decreto a que se referem os artigos 5º e 22, da Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, prevalecerão, para efeito de lotação, os quadros de pessoal constantes das Tabelas anexas ao Orçamento.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da Despesa global fixada, bem como a realizar operações de crédito para cobertura do déficit e as que se tornarem necessárias, como antecipação da Receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da Receita prevista.
Art. 7º - A presente lei vigorará durante o exercício de 1955, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho
Odilon Behrens
Aloísio Costa
Levindo Furquim Lambert
Aureo Renault
Antônio de Oliveira Guimarães