Lei nº 1.173, de 09/12/1954

Texto Original

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1955.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1955, estima a Receita em Cr$ 3.739.370.000,00 (três bilhões setecentos e trinta e nove milhões trezentos e setenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 4.216.781.886,80 (quatro bilhões duzentos e dezesseis milhões setecentos e oitenta e um mil oitocentos e oitenta e seis cruzeiros e oitenta centavos).

Art. 2º - A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:

I - RECEITA ORDINÁRIA:

Cr$

a) Receita Tributária ................................

2.936.070.000,00

b) Receita Patrimonial ...............................

51.800.000,00

c) Receita Industrial ................................

113.000.000,00

d) Receitas Diversas .................................

140.000.000,00

3.240.870.000,00

II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA ..........................

498.000.000,00

3.739.370.000,00

Art. 3º - A Despesa discriminada em anexos relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo de Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:

Palácio do Governo ...................................

3.855.756,00

Assembléia Legislativa ...............................

27.219.480,00

Tribunal de Contas ...................................

5.146.584,00

Departamento Jurídico do Estado ......................

3.467.660,00

Departamento de Administração Geral ..................

455.384.908,80

Departamento Estadual de Informações .................

2.766.282,40

Departamento Estadual de Estatística .................

7.162.140,00

Assessoria Técnico-Consultiva ........................

2.297.570,00

Departamento Geográfico ..............................

5.373.168,00

Departamento de Águas e Energia Elétrica .............

18.650.707,00

Departamento Estadual de Estradas de Rodagem .........

280.000.000,00

Secretaria do Interior ...............................

570.520.031,10

Secretaria das Finanças ..............................

1.443.165.972,10

Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho .............................................

316.046.440,20

Secretaria da Educação ...............................

403.286.660,00

Secretaria de Saúde e Assistência ....................

360.313.014,00

Secretaria da Viação e Obras Públicas ................

312.125.513,20

4.216.781.886,80

§ 1º - De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, nas importâncias seguintes, já incluídas nos totais a que se refere este artigo e constantes de tabelas explicativas anexas:

Palácio do Governo ...................................

290.000,00

Assembléia Legislativa ...............................

328.000,00

Tribunal de Contas ...................................

237.400,00

Departamento Jurídico do Estado ......................

172.000,00

Departamento de Administração Geral ..................

1.367.000,00

Departamento Estadual de Informações .................

269.000,00

Departamento Estadual de Estatística .................

1.026.500,00

Assessoria Técnico-Consultiva ........................

121.400,00

Departamento Geográfico ..............................

507.000,00

Secretaria do Interior ...............................

118.120.663,90

Secretaria das Finanças ..............................

46.746.600,00

Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho .............................................

76.423.411,70

Secretaria da Educação ...............................

19.429.084,00

Secretaria de Saúde e Assistência ....................

134.000.000,00

Secretaria da Viação e Obras Públicas ................

91.759.000,00

490.796.459,60

§ 2º - Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão também, a cargo do referido Departamento de Compras e Fiscalização, visando a melhor fiscalização e mais eficiente controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz, distribuídas pelos diversos órgãos administrativos.

Art. 4º - Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.

Art. 5º - Enquanto não for baixado o decreto a que se referem os artigos 5º e 22, da Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, prevalecerão, para efeito de lotação, os quadros de pessoal constantes das Tabelas anexas ao Orçamento.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da Despesa global fixada, bem como a realizar operações de crédito para cobertura do déficit e as que se tornarem necessárias, como antecipação da Receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da Receita prevista.

Art. 7º - A presente lei vigorará durante o exercício de 1955, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho

Odilon Behrens

Aloísio Costa

Levindo Furquim Lambert

Aureo Renault

Antônio de Oliveira Guimarães