Lei nº 1.173, de 10/10/1930
Texto Original
Contém modificações à legislação eleitoral do Estado
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º — As eleições de deputados e senadores ao Congresso Mineiro, de vereadores das Câmaras Municipais, de membros dos Conselhos Deliberativos e de juízes de paz, para o quatriênio de 1931 a 1935, realizar-se-ão , simultaneamente, no segundo domingo do mês de abril de 1931.
Art. 2.º — A instalação das Câmaras Municipais e dos Conselhos Deliberativos para o mencionado quadriênio se fará no dia 17 de maio do mesmo ano, ao meio dia, nas respectivas sedes.
Art. 3.º — Se os trabalhos de verificação de poderes não estiverem concluídos até o dia designado no artigo anterior, a instalação se realizará no dia imediato à sua terminação.
Art. 4.º — As eleições estaduais e municipais se farão por voto secreto.
Art. 5.º — As Câmaras Municipais e Conselhos Deliberativos, no último ano dc seu mandato, trinta dias, pelo menos, antes das eleicöes, fixaräo o número dos membros corn que se tiverem de constituir no quatriênio seguinte, corn a discriminacão dos membros especiais, observadas as prescripçöes do art. 75, n. 3, e do artigo 100 da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Na falta dessa providência no prazo determinado no artigo, as Câmaras e Conselhos permanecerão com o mesmo número de membros no quatriênio seguinte.
Art. 6.º — Na eleição de deputados e senadores, vereadores às Câmaras Municipais, membros de Conselhos Deliberativos e juizes de paz, cada eleitor votará em dois terços do número de cidadãos a eleger.
§ 1.º Se o número de vagas a preencher não for divisível por três, a fração excedente fica valendo urn inteiro para se incluir mais um nome na cédula de candidatos.
§ 2.º O nome repetido na mesma cédula será apurado apenas como urn voto.
§ 3.º Se a cédula contiver maior número de votos do que os de que o eleitor dispõe, serão apurados apenas os primeiros, na ordem da colocação, até completar-se o número legal, desprezando-se os excedentes.
Art. 7.º — Os recursos das decisöes das Câmaras Municipais, ou Conselhos Deliberativos, sobre reconhecimento de poderes, anulação de diplomas ou de eleiçöes, perda do cargo de vereador, de presidente ou vice-presidente, ou dos atos de que resulte dualidade das mesmas Câmaras ou Conselhos, serão interpostos para o Congresso Legislativo do Estado, que os decidirá em sua primeira reunião. O silêncio, não se tratando de dualidade de Câmara, importará aprovação da decisão recorrida.
§ 1.º Os recursos terão somente o efeito devolutivo, excetuados os interpostos nos casos de dualidade de Câmaras ou Conselhos, ou nas de perda do cargo de vereador, os quais terão efeito suspensivo.
§ 2.º Os recursos com efeito suspensivo serão decididos provisoriamente pelo Presidente do Estado, no interreno das sessões legislativas e serão remetidos ao Congresso para decisäo definitiva, logo após a sua instalação.
§ 3.º Interposto o recurso por dualidade de Câmaras ou Conselhos continuarão em exercício os vereadores do quatriênio findo, até a decisão do recurso e posse dos novos eleitos.
§ 4.º Os recursos serão interpostos pelos interessados, e, no caso de dualidade de Câmaras ou Conselhos, o poderão ser também por qualquer eleitor do município e pelo promotor de justiça.
§ 5.º Os recursos serão apresentados, devidamente instruídos, no prazo de 10 dias, a qualquer dos tabeliães da sede da comarca ou termo judiciário, o qual, depois de dar recibo ao recorrente, os tomará por termo, intimando imediatamente o presidente da Câmara, que também, no prazo de 10 dias, poderá juntar as suas allegaçöes. Será aberta vista ao recorrente pelo prazo de cinco dias, se houver documentos novos.
§ 6.º O prazo de recurso se conta:
a) da publicação do ato por edital ou pela imprensa, onde houver, se interposto da decisão da Câmara ou Conselho sobre reconhecimento de poderes ou anulação de eleições ou de diplomas;
b) da notificação direta nos termos da segunda parte do § 2.º do art. 168, do Reg. a que se refere a dec. n. 8.403, dc 1928;
c) da verificação de duplicata de Câmaras Municipais ou Conselhos Deliberativos, se interposto por esse motivo.
§ 7.º Findos os prazos o tabelião remeter o recurso, sob registro do correio, dentro do prazo de 10 dias, à Secretaria de qualquer das Câmaras do Congresso, se estiverem funcionando ou ao Presidente do Estado, por intermédio do Secretário do Interior, no interregno dos trabalhos legislativos.
Art. 8.º — A junta eleitoral a que se refere o artigo 29 do Reg. que baixou com o dec. n. 8.403, de 21 de abril de 1928, se reunirá no dia 31 de janeiro de 1931, às doze horas, no logar do costume, para designação dos mesários que tiverem de servir nas eleições municipais e estaduais a se realizarem em abril do mesmo ano, no segundo domingo.
Art. 9.º — o art. 29, princípio, do Reg. n. 8.403, na parte em que trata da organização das mesas eleitorais, ficam substituídas as palavras – "31 de ianeiro", por "31 de maio".
Art. 10.º — Fica substituído o artigo 35 do Reg. a que se refere o dec. n. 8.403, de 1928, que trata da instalação e funcionamen.to das mesas eleitoraes, pelo seguinte: Sempre que não se instalar urna mesa eleitoral pelo não comparecimento dos mesários em número legal, ou por outro motivo, ou forem interrompidos os seus trabalhos, os eleitores votarão na seção mais próxima, no mesmo distrito, não excedendo a distância de 6 quilômetros.
§ 1.º Não funcionando seção eleitoral próxima, nos termos do art., será designada nova mesa em escrito assinado por 20 eleitores, pelo menos, servindo de secretario o escrivão, notário ou oficial de registro que estiver presente na localidade.
§ 2.º A designação de nova mesa, a que se refere o parágrafo anterior, será transcrita na ata de instalação, que deverá ser lavrada, na falta de Iivro próprio, nas notas do oficial secretário, ou caderno de papel almaço, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da mesa.
§ 3.º Achando-se presente qualquer um dos membros efetivos, será ele o presidente da nova mesa, e a designação escrita, a que se refere o § 1.º, lhe será dirigida para completar a mesa eleitoral, na ordem em que se acharem às nomes dos novos mesários propostos.
Art. 11. — O período de dois quatriênios consecutivos, a que se refere o art. 26 da lei n. 995, de 20 de setembro de 1927, contar-se á da data da vigência da mesma lei.
Art. 12. O escrivão que, sem causa justificada, deixar de fazer a remessa de recurso interposto em seu cartório, no prazo fixado, incorrerá na multa de quinhentos mil mais a um conto de réis.
Art. 13. — Fica revigorada a disposição do § 2.º do art. 14 do dec. n. 8.403, de 21 de abril de 1928, e revogada a lei n. 1.038, de 25 de setembro do mesmo ano, que no seu art. 1.º dispunha: – "Será de três meses o prazo de inelegibilidade estabelecido no § 2.º do art. 14 do decreto n. 8.403, de 1 de abril de 1928".
Art. 14. O juiz de direito competente para o alistamento cumprirá o disposto no art. 9.º do regulamento aprovado pelo decreto n. 8.403, de 21 de abril de 1928, no dia 15 de janeiro de 1931.
Art. 15.—- O invólucro a que se refere o § 2.º do art. 42 do regulamento expedido para execução da lei n. 995, de 20 de setembro de 1927, terá 0m,12 de comprimento e 0m,10 dc largura, será em papel branco e apenas terá a declaração de serviço público eleitoral.
Art. 16.º — As Câmaras Municipais e Conselhos Deliberativos do Estado reunir-se-ão, em sessão ordinária, no mês de novembro ou de dezembro de cada ano, para votar as leis orçamentárias referentes ao exercício seguinte, orçando a receita e fixando a despesa dos respectivos municípios.
Art. 17.º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.º — Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior, a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1930.
OLEGÁRIO DIAS MACIEL
Christiano Monteiro Machado
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1930. — O diretor, Arthur Eugênio Furtado.