LEI nº 11.728, de 30/12/1994
Texto Original
Fixa o valor do soldo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, altera os símbolos dos cargos de provimento em comissão de direção superior e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor do soldo do posto de Coronel PM é fixado em R$317,97 (trezentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), a partir de 1º de agosto de 1994.
Parágrafo único - Os soldos dos demais postos e graduações são os fixados segundo escalonamento vertical constante no Anexo I desta lei.
Art. 2º - O inciso I do art. 9º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, passa a ter, a partir de 1º de agosto de 1994, a seguinte redação:
"Art. 9º - ................................................
I - 1.000,00 para o Coronel PM;".
Art. 3º - O art. 35 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, fica acrescido, a partir de 1º de maio de 1994, do § 1º, transformando-se seu parágrafo único em § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 35 - ................................................
§ 1º - Aos praças do círculo de Subtenentes e Sargentos da ativa será assegurado pelo Estado, a título de indenização, o pagamento semestral, nos meses de maio e setembro, de um soldo da graduação.
§ 2º - Se o fardamento a que se refere este artigo não for fornecido pelo Estado, independentemente da indenização a que se refere o parágrafo anterior, o militar será ressarcido da quantia correspondente às despesas comprovadamente realizadas para recompô-lo."
Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão, símbolos S-01, S-02 e S-03, constantes nos Anexos I e II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, com as alterações posteriores, passam a ter sua remuneração calculada sobre base de cálculo estabelecida nesta lei, multiplicada pelos fatores de ajustamento 1,3000, 1,0000 e 0,6500, respectivamente.
Art. 5º - A base de cálculo a que se refere o artigo anterior é de R$1.080,75 (mil e oitenta reais e setenta e cinco centavos) .
§ 1º - A remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento da estrutura das entidades da administração indireta do Poder Executivo, vinculados à sistemática instituída pelo art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1991, será fixada fixada pela mesma base de cálculo estabelecida no "caput" deste artigo, mantidos os fatores de ajustamento já definidos.
§ 2º - Aplica-se aos cargos referidos no art. 3º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - A base de cálculo será sempre reajustada na mesma data e na mesma proporção dos aumentos gerais a serem concedidos aos servidores públicos estaduais.
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão, símbolo S-04, de Assistente de Gabinete, código MG-28; Auxiliar de Atividade Central, código MG-31; Secretário Microrregional Executivo, código MG-34, e Coordenador de Atividade de Recreação e Esportes, código MG-36, passam a pertencer ao Grupo de Execução com a mesma denominação, símbolo NQP-XI, códigos EX-42, EX-43, EX-44, EX-45, respectivamente.
Art. 7º - Ficam incorporadas aos valores estabelecidos pelo Decreto nº 36.014 e pelo Decreto nº 36.015, ambos de 9 de setembro de 1994, as parcelas remuneratórias decorrentes de reenquadramentos ou reposicionamentos anteriores, bem como aquelas relativas às gratificações extintas por lei.
§ 1º - Se, após a incorporação de que trata o artigo, permanecer diferença a favor do servidor, esta será mantida como vantagem pessoal.
§ 2º - (Vetado).
Art. 8º - Os cargos de provimento em comissão, símbolos C-4, C-5 e C-6, a que se referem os arts. 9º e 36 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, com as alterações posteriores, terão seus vencimentos transformados no símbolo VIII, do Novo Quadro Permanente, aprovado pelo Decreto nº 36.015, de 9 de setembro de 1994.
Art. 9º - Fica extinto o Quadro Suplementar do Estado, a que se refere a Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.
§ 1º - Os servidores pertencentes ao quadro referido neste artigo ficam automaticamente transferidos para o Novo Quadro do Poder Executivo e posicionados nos níveis indicados na Tabela de Correlação de Níveis constante no Anexo II desta lei, na forma do regulamento.
§ 2º - O benefício a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.506, de 5 de julho de 1967, fica transformado em vantagem pessoal.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1994, exceto quanto ao disposto no art. 4º, que passa a vigorar a partir de 1º de dezembro de 1994.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994)
POSTO OU GRADUAÇÃO |
VIGÊNCIA: AGOSTO/94 |
Coronel |
1.000,00 |
Tenente-Coronel |
915,00 |
Major |
887,99 |
Capitão |
815,00 |
1º-Tenente |
720,00 |
2º-Tenente |
590,00 |
Aspirante |
481,00 |
Cadete UA |
428,00 |
Cadete DA |
367,00 |
Subtenente |
481,001 |
1º-Sargento |
428,00 |
2º-Sargento |
367,00 |
3º-Sargento |
316,00 |
Cabo |
284,00 |
Soldado 1ª CL |
260,00 |
Soldado 1ª CL |
257,30 |
ANEXO II
(a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994)
Tabela de Correlação de Níveis
Situação Anterior Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964 |
Situação Novo Quadro Permanente |
I a IV |
I a III |
V a VI |
IV a VI |
VII a XIV |
VII a IX |
XV a XXII |
X a XII |