Lei nº 11.727, de 30/12/1994
Texto Atualizado
Dispõe sobre os valores do soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor do soldo do posto de Coronel PM é fixado em R$359,33 (trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), a partir de 1º de outubro de 1994.
Parágrafo único - Os valores dos soldos dos demais postos e graduações são fixados segundo o escalonamento vertical constante no anexo desta lei.
Art. 2º - (Vetado).
Art. 3º - Os cargos de Diretor I, códigos MG06-SA 240, SA 409 e SA 414, pertencentes ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Saúde, passam a ser de recrutamento amplo a partir de 1º de julho de 1994.
Art. 4º - O inciso VI do art. 5º da Lei nº 11.085, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ........................
VI - o reajuste monetário dar-se-á na forma definida pelo Poder Executivo;".
(Vide art. 14 da Lei nº 13.848, de 19/4/2001.)
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 1º a 1º de outubro de 1994.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Antônio Augusto Junho Anastasia
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.727, de 30 de dezembro de 1994)
POSTO OU GRADUAÇÃO |
VIGÊNCIA: OUT/94 |
Coronel |
1.000,00 |
Tenente-Coronel |
928,00 |
Major |
899,00 |
Capitão |
830,00 |
1º-Tenente |
733,00 |
2º-Tenente |
590,00 |
Aspirante |
485,00 |
Cadete UA |
428,00 |
Cadete DA |
367,00 |
Subtenente |
485,00 |
1º-Sargento |
428,00 |
2º- Sargento |
367,00 |
3º- Sargento |
316,00 |
Cabo |
284,00 |
Soldado 1ª CL |
260,00 |
Soldado 2ª CL |
257,00 |
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Data da última atualização: 24/10/2003.