LEI nº 11.724, de 30/12/1994
Texto Original
Transforma em Hospital da Polícia Civil o Departamento de Saúde da Polícia Civil e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica transformado em unidade hospitalar, com a denominação de Hospital da Polícia Civil, conforme dispõe o art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Departamento de Saúde da Polícia Civil.
Parágrafo único - O Hospital da Polícia Civil integra a estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e subordina-se diretamente ao Secretário.
Art. 2º - O Hospital da Polícia Civil tem como finalidade prestar serviços hospitalares e ambulatoriais de natureza médico-odontológica e serviços de natureza farmacológica e psicopedagógica a:
I - policiais civis;
II - ex-integrantes da guarda-civil;
III - ex-integrantes do Corpo de Fiscais do Trânsito;
IV - demais servidores lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública;
V - dependentes dos servidores mencionados nos incisos anteriores.
Art. 3º - Compete ao Hospital da Polícia Civil, além de prestar os serviços de que trata o artigo anterior:
I - realizar perícia médica para concessão de licença para tratamento de saúde a servidor policial civil, bem como para efeitos de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 123 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações constantes no Regulamento do Plano de Assistência à Saúde da Polícia Civil;
III - realizar atividades correlatas, por determinação superior.
Art. 4º - O Hospital da Polícia Civil tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Diretoria Médica;
II- Diretoria de Perícias;
III- Diretoria Odontológica;
IV - Diretoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades previstas neste artigo, bem como a denominação, a descrição e a competência das unidades integrantes da estrutura complementar do Hospital da Polícia Civil serão estabelecidas em decreto.
Art. 5º - Fica afetada ao Hospital da Polícia Civil a área de propriedade do Estado situada na Rua Gonçalves Dias, nº 3.327, no Município de Belo Horizonte.
Art. 6º - Ficam criados, no Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes no Anexo I desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Segurança Pública, os quais passam a integrar os Anexos I e III do referido decreto.
Art. 7º - Ficam criados os cargos constantes no Anexo II desta lei, que comporão o Quadro de Classes de Cargos da Saúde, destinados ao Hospital da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, aplicando-se aos seus ocupantes o disposto no art. 4º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994.
Art. 8º - Até o provimento dos cargos efetivos criados nos arts. 6º e 7º desta lei, fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública autorizada a celebrar contratos administrativos por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 9º - Ficam extintos 1 (um) cargo de Chefe de Departamento PD-2-CD-19, 3 (três) cargos de Chefe de Divisão PC-5, 1 (um) cargo de Chefe de Laboratório PC-3 e 3 (três) cargos de Chefe de Seção PC-1, previstos no Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976.
Art. 10 - A implantação do Hospital da Polícia Civil será gradativa, ficando os serviços atualmente prestados pelo Departamento de Saúde da Polícia Civil mantidos até a total absorção deste pela unidade hospitalar.
Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$27.690,02 (vinte e sete mil seiscentos e noventa reais e dois centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 dezembro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
João Fonseca Perfeito
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 6º da Lei nº 11.724, de 30 de dezembro de 1994)
Quadro Setorial de Lotação
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Hospital da Polícia Civil
a) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CÓDIGO |
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO |
RECRUTAMENTO |
Nº DE CARGOS |
AMPLO |
LIMITADO |
||||
MG-05 |
S-02 |
Diretor II |
01 |
-- |
01 |
MG-06 |
S-03 |
Diretor I |
04 |
-- |
04 |
MG-12 |
S-03 |
Assessor II |
01 |
02 |
03 |
CH-03 |
QP-32 |
Supervisor III |
-- |
11 |
11 |
CH-02 |
QP-27 |
Supervisor II |
-- |
12 |
12 |
b) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO |
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
NS-08 |
QP-28 |
Administrador |
02 |
NS-18 |
QP-28 |
Contador |
03 |
SG-29 |
QP-22 |
Técnico em Processamento de Dados |
02 |
SG-03 |
QP-19 |
Técnico em Contabilidade |
04 |
SG-19 |
QP-19 |
Técnico em Eletrônica |
01 |
SG-04 |
QP-18 |
Auxiliar de Administração |
30 |
PG-14 |
QP-15 |
Datilógrafo Mecanógrafo |
02 |
PG-03 |
QP-13 |
Telefonista |
04 |
PG-01 |
QP-13 |
Agente de Administração |
40 |
NE-14 |
QP-14 |
Motorista |
10 |
NE-07 |
QP-11 |
Auxiliar de Serviços |
36 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.724, de 30 de dezembro de 1994)
Quadro de Classe de Cargos de Saúde
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Hospital da Polícia Civil
GRUPO |
CÓDIGO |
FAIXA DE VENCIMENTO |
DENOMINAÇÃO |
CATEGORIA |
Nº DE CARGOS |
Nível Superior de Escolaridade |
QSSP-28 |
XI-01 |
Analista da Saúde |
Médico |
49 |
QSSP-28 |
X-01 |
Enfermeiro |
06 |
||
QSSP-28 |
X-01 |
Farmacêutico Bioquímico |
02 |
||
QSSP-28 |
X-01 |
Fisioterapeuta |
04 |
||
QSSP-28 |
X-01 |
Técnico de Nível Superior (Fonoaudiólogo) |
01 |
||
Nível de 2º Grau de Escolaridade |
QSSP-18 |
VII-1 |
Assistente Técnico da Saúde |
Auxiliar de Enfermagem |
60 |
Nível de 2º Grau de Escolaridade |
QSSP-19 |
VIII-1 |
Técnico de Saúde |
Laboratorista |
08 |
QSSP-19 |
VIII-1 |
Técnico em Higiene Dental |
04 |
||
QSSP-18 |
VIII-1 |
Técnico em Prótese Dentária |
02 |