Lei nº 11.722, de 29/12/1994

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao patrimônio do Município de São Roque de Minas o imóvel que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao patrimônio do Município de São Roque de Minas o imóvel situado nesse município, na Rua Dez de Novembro, esquina com Rua Primeiro de Janeiro, constituído por um terreno de 875m² (oitocentos e setenta e cinco metros quadrados) e uma casa de 9 (nove) cômodos nele edificada, registrado com o nº 20.471, a fls.297 do Livro 3-N do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piuí, com as seguintes confrontações: pela frente, a Rua Dez de Novembro; pela direita, a Rua Primeiro de Janeiro; pela esquerda e pelos fundos, imóvel de propriedade da Igreja Matriz; e, ainda pelo fundos, imóvel de propriedade de João Arantes de Faria.

Parágrafo único – A reversão de que trata este artigo será feita sem ônus para o Estado.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Antônio Augusto Junho Anastasia

Kildare Gonçalves Carvalho