Lei nº 1.172, de 07/12/1954

Texto Original

Concede aumento de vencimentos e salários aos servidores civis do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seu representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os padrões de vencimentos e as referências de salários, instituídos pelas leis ns. 146 e 346, de 8 de janeiro e 30 de dezembro de 1946, e lei n. 858 de 29 de dezembro de 1954, passam, a partir de 1º de janeiro de 1955 e 1º de janeiro de 1956, a ter os valores mensais mencionados na Tabela anexa n. 1, que faz parte integrante desta lei.

Art. 2º - Os padrões de vencimentos do Magistério Primário, a que se refere o art. 29, da lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, passam, a partir de 1º de janeiro de 1955 e 1º de janeiro de 1956, a ter os valores mensais mencionados na Tabela anexa n. 2, que faz parte integrante desta lei.

Art. 3º - Fica reduzido para três anos o interstício de efetivo exercício, exigido para promoção, ao qual se refere o art. 415, letra “b”, do Código do Ensino Primário.

Art. 4º - As professoras contratadas e substitutas do ensino primáro, normalistas, passam a perceber o vencimento mensal correspondente ao padrão M-A - inicial de carreira.

Art. 5º - As professoras contratadas e substitutas do ensino primário, leigas, perceberão o vencimento mensal correspondente a quatro quintos (4/5) do padrão M-A - inicial de carreira.

Art. 6º - O vencimento dos cargos de classe inicial de carreira do Magistério Primário, a partir de 1º de janeiro de 1956, não poderá ser inferior ao nível do salário mínimo fixado pelo Governo Federal para os empregados em empresas privadas situadas no Estado.

Art. 7º - Para os funcionários e extranumerários cujos vencimentos ou salários não correspondam á padronização de que trata o artigo 1º desta lei, a importância do aumento concedido será igual á atribuída ao padrão ou referência cujo valor mais se aproxime do vencimento ou salário atualmente percebido.

Art. 8º - As funções gratificadas, instituídas pelas leis ns. 853, de 26/12/51, 858, de 29/12/51; 862, de 28/4/52, 1.098, de 22/6/54; 1.114, de 3/11/54 e decreto-lei nº 1.876, de 29/10/46, passam, a partir de 1º de janeiro de 1955, a ter os seguintes valores mensais:

Valores anteriores

Valores instituídos por esta lei

Cr$

Cr$

200,00

300,00

250,00

350,00

300,00

450,00

400,00

600,00

500,00

750,00

600,00

900,00

800,00

1.200,00

1.000,00

1.500,00

1.500,00

2.000,00

2.000,00

2.500,00

Parágrafo único - Vetado.

Art. 9º - Os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público são os constantes da Tabela anexa nº 3, que faz parte integrante desta lei, sem prejuízo do abono para aluguel de casa concedido pela lei n. 1.098, de 22/6/54.

Art. 10 - Aos advogados nomeados desembargadores ou juízes do Tribunal de Contas contar-se-á para todos os efeitos o tempo de advocacia, de conformidade com o disposto, respectivamente, na Lei de Organização Judiciária e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 11 - Observada a proposta do Tribunal de Justiça, aplica-se disposto nos artigos 1º, 7º, 8º, 15, 16, 17, 18, 28 (vetada a expressão “e 30”), desta lei, aos magistrados e aos órgãos auxiliares da Justiça.

Art. 12 - Os vencimentos do Advogado Geral do Estado serão iguais aos do Procurador Geral do Estado.

Art. 13 - Os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas, que terão o tratamento de Ministros, os de seu Corpo Especial e os da Procuradoria do Tribunal são os seguintes, sem prejuízo do abono para o aluguel de casa, concedido pela lei 1.098, de 22/6/54.

A partir de:

1º/1/55

1º/1/56

I - Ministro do Tribunal de Contas

14.900,00

15.200,00

II - Auditor do Tribunal de Contas

8.600,00

8.900,00

III - Procurador do Tribunal de Contas

14.900,00

15.200,00

IV - Subprocurador

8.600,00

8.900,00

Art. 14 - O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Procurador terão vencimentos iguais aos de Juiz de Direito de 3ª entrância.

Parágrafo único - O auditor terá vencimentos iguais aos de Juiz de Direito de 2ª entrância e o promotor e o advogado da Justiça Militar três quartos (3/4) desses vencimentos.

Art. 15 - A quota do abono de família de Cr$ 80,00, estabelecida na lei 296, de 7 de dezembro de 1948, passa a ser de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por dependente, observadas as condições da legislação própria.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 16 - Os servidores civis do Estado terão, a partir do décimo (10º) ano de exercício, seus vencimentos e salários acrescidos, inclusive para efeito de aposentadoria, adicional por tempo de serviço e abono de família, de gratificações de 5% (cinco por cento) por quinquênios vencidos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal do magistério já beneficiado pelo art. 148, da Constituição do Estado.

§ 2º - A incorporação dos adicionais prevista neste artigo aplicar-se-á também ao servidor público do Estado que for aposentado depois de 1º de dezembro de 1954.

§ 3º - A gratificação devida pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou saúde, a que faz referência a letra “b”, do artigo 143, da lei n. 869, de 5 de julho de 1952, será incorporada aos vencimentos no caso de aposentadoria, quando o servidor se aposentar após 25 anos de serviço dos quais pelo menos a segunda metade tenha decorrido no efetivo exercício desse trabalho.

Art. 17 - A gratificação por quinquênio, de que trata o artigo anterior, será paga mediante requerimento á autoridade competente, instruído com certidão de contagem de tempo de serviço, fornecida na forma da lei n. 869, de 5 de julho de 1952, em seu artigo 157, ressalvada a competência da Secretaria das Finanças para rever, se julgar necessário e sem prejuízo dos efeitos deste artigo, os respectivos cálculos.

Parágrafo único - Para a contagem de tempo de serviço a que se refere este artigo, adotar-se-á o disposto no artigo 87, §§ 2º e 3º, e artigo 88, da lei n. 869, de 5 de julho de 1952, e artigo 89, letras “a”, “c”, “d”, “e” e “f” e parágrafo único, modificado pela lei n. 937, de 18 de junho de 1953.

Art. 18 - Aos servidores civis e militares, aposentados, reformados ou em disponibilidade remunerada, bem como aos pensionistas, é , também, concedido um aumento de proventos calculado de acordo com as seguintes percentagens:

A partir de 1º de janeiro de 1955:

30% sobre os proventos mensais, de 1954, até Cr$ 500,00;

25% sobre o excedente de Cr$ 501,00 a Cr$ 1.000,00;

15% sobre o excedente de Cr$ 1.001,00 a Cr$ 1.500,00;

10% sobre o excedente de Cr$ 1.501,00 a Cr$ 2.000,00.

A partir de 1º de janeiro de 1956:

30% sobre os proventos mensais, de 1954, até Cr$ 500,00;

25% sobre o excedente de Cr$ 501,00 a Cr$ 1.000,00;

15% sobre o excedente de Cr$ 1.001,00 a Cr$ 1.500,00;

10% sobre o excedente de Cr$ 1.501,00 a Cr$ 2.000,00.

Parágrafo único - Os servidores que se aposentarem no decurso de 1955 concorrerão ao aumento que vigorará a partir de 1956.

Art. 19 - Ao pessoal assalariado fica concedido um aumento de salário, calculado de acordo com as seguintes percentagens:

A partir de 1º de janeiro de 1955:

30% sobre o salário mensal, de 1954, até Cr$ 500,00;

25% sobre o excedente de Cr$ 501,00 a Cr$ 1.000,00;

15% sobre o excedente de Cr$ 1.001,00 a Cr$ 1.500,00;

10% sobre o excedente de Cr$ 1.501,00 a Cr$ 2.000,00.

A partir de 1º de janeiro de 1956:

30% sobre o salário mensal, de 1954, até Cr$ 500,00;

25% sobre o excedente de Cr$ 501,00 a Cr$ 1.000,00;

15% sobre o excedente de Cr$ 1.001,00 a Cr$ 1.500,00;

10% sobre o excedente de Cr$ 1.501,00 a Cr$ 2.000,00.

Art. 20 - Salvo o disposto nos arts. 8º, 15, 16, 17, 18 e respectivos parágrafos, nenhum outro dispositivo desta lei se aplica aos funcionários da fiscalização e arrecadação de rendas do Estado.

Art. 21 - Vetado.

Art. 22 - Vetado.

Art. 23 - Fica restabelecido o cargo de Assistente Técnico da Secretaria da Viação e Obras Públicas, isolado e de provimento efetivo, com os vencimentos e vantagens de Chefe de Departamento e mantido no mesmo o seu titular a 31 de janeiro de 1952.

Art. 24 - Vetado.

Art. 25 - O funcionário eleito Prefeito poderá optar entre vencimentos do seu cargo efetivo ou os subsídios e vantagens decorrentes da função eletiva

Art. 26 - Vetado.

Art. 27 - Vetado.

Art. 28 - Todo o servidor público que contar mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício terá incorporada aos proventos da aposentadoria a gratificação de função que perceber ao se aposentar.

Art. 29 - Vetado.

Art. 30 - Vetado.

Art. 31 - Vetado.

Art. 32 - Vetado.

Art. 33 - Vetado.

Art. 34 - Vetado.

Art. 35 - Ficam majorados de 12% (doze por cento) todos os tributos cobrados pelo Estado.

Art. 36 - A taxa de serviços de Recuperação Econômica a que se refere o art. 20 da lei n. 760, de 26 de outubro de 1951, incidirá, também, á razão de 6% (seis por cento), nos contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis ou na sua cessão, á base do valor real á época do contrato e antes de sua assinatura, paga pelo compromissário comprador, considerado, porém devedor solidário o promitente-vendedor, excetuando-se os contratos de que trata o decreto-lei federal n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e cujo valor não exceda de Cr$ 50.000,00.

§ 1º - O imposto de transmissão, calculado sobre o valor real do imóvel, à época da escritura translativa de domínio, será exigido à razão de 5% (cinco por cento), se pago dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da última transação, à base do valor sobre o qual, nesse último ato, se tenha recolhido a taxa estabelecida.

§ 2º - Fica revogado, quanto aos contratos de promessa assinados após a vigência desta lei, o art. 33 do decreto n. 3.529, de 12 de janeiro de 1951, aprovado pela lei n. 1.021, de 29 de dezembro de 1953, continuando em vigor o art. 4º da lei n. 24, de 3 de novembro de 1947.

§ 3º - Não será exigível nova taxa de serviço de Recuperação Econômica, por ocasião da escritura translativa de domínio.

§ 4º - O escrivão ou tabelião que lavrar escritura de promessa ou cessão sem a prova de recolhimento das taxas devidas, fica solidariamente responsável pelo seu pagamento.

Art. 37 - Para atender ás despesas decorrentes da presente lei, fica o Governo do Estado autorizado a abrir um crédito especial de Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), podendo, para isso, se necessário, realizar operação de crédito.

Art. 38 - Esta lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de de 1955, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 7 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho

Odilon Behrens

Aloísio Costa

Levindo Furquim Lambert

Áureo Renault

Antônio de Oliveira Guimarães

(TABELAS A QUE SE REFERE A LEI N.º 1.172)


TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS

TABELA Nº 1

(Art. 1º)

PADRÕES DE VENCIMENTOS E REFERÊNCIAS DE SALÁRIOS

VALOR MENSAL


Cargos Isolados


Suplemen-tares


Cargos de Carreira


Referência de Salários


Instituído pela Lei 858

Instituído por esta Lei

A partir de

1º-1-1955

A partir de

1º-1-1956

-

-

-

I

280,00

1.300,00

1.700,66

-

-

-

II

360,00

1.300,00

1.700,06

-

-

-

III

420,00

1.300,00

1.790,00

-

-

A

IV

490,00

1.300,00

1.700,00

I-1

S-1

B

V

560,00

1.350,00

1.700,00

I-2

S-2

C

VI

630,00

1.400,00

1.700,00

I-3

S-3

D

VII

700,00

1.450,00

1.800,00

I-4

S-4

-

VIII

770,00

1.500,00

1.900,00

I-5

S-5

E

IX

840,00

1.550,00

2.000,00

I-6

S-6

-

X

910,00

1.610,00

2.100,00

I-7

S-7

F

XI

980,00

1.680,00

2.200,00

I-8

S-8

-

XII

1.050,00

1.750,00

2.250,00

I-9

S-9

G

XIII

1.120,00

1.820,00

2.300,00

I-10

S-10

-

XIV

1.190,00

1.890,00

2.350,00

I-11

S-11

-

XV

1.260,00

1.960,00

2.400,00

I-12

S-12

-

XVI

1.330,00

2.030,00

2.450,00

I-13

S-13

H

XVII

1.400,00

2.100,00

2.500,00

I-14

S-14

-

XVIII

1.465,00

2.160,00

2.550,00

I-15

S-15

-

XIX

1.530,00

2.230,00

2.600,00

I-16

S-16

I

XX

1.660,00

2.360,00

2.650,00

I-17

S-17

-

XXI

1.790,00

2.480,00

2.700,00

I-18

S-18

J

XXII

1.920,00

2.620,00

2.800,00

I-19

S-19

-

XXIII

2.050,00

2.750,00

2.910,00

I-20

S-20

-

XXIV

2.180,00

2.880,00

3.040,00

I-21

S-21

K

XXV

2.310,00

3.100,00

3.160,00

I-22

S-22

-

XXVI

2.440,00

3.200,00

3.300,00

I-23

S-23

-

XXVII

2.570,00

3.250,00

3.400,00

I-24

S-24

L

XXVIII

2.700,00

3.300,00

3.500,00

I-25

S-25

-

XXIX

2.820,00

3.350,00

3.620,00

I-26

S-26

-

XXX

2.940,00

3.440,00

3.740,00

I-27

S-27

M

XXXI

3.060,00

3.560,00

3.860,00

I-28

S-28

-

XXXII

3.180,00

3.680,00

3.980,00

I-29

S-29

-

XXXIII

3.300,00

3.800,00

4.100,00

I-30

S-30

-

XXXIV

3.420,00

3.920,00

4.220,00

I-31

S-31

N

XXXV

3.540,00

4.040,00

4.340,00

I-32

S-32

-

XXXVI

3.660,00

4.160,00

4.460,00

I-33

S-33

-

XXXVII

3.780,00

4.280,00

4.580,00

I-34

S-34

-

XXXVIII

3.900,00

4.400,00

4.700,00

I-35

S-35

O

XXXIX

4.000,00

4.500,00

4.800,00

I-36

S-36

-

XL

4.160,00

4.600,00

4.900,00

I-37

S-37

-

XLI

4.200,00

4.700,00

5.000,00

I-38

S-38

-

XLII

4.300,00

4.800,00

5.100,00

I-39

S-39

P

XLIII

4.400,00

4.900,00

5.200,00

I-40

S-40

-

XLIV

4.500,00

5.000,00

5.300,00

I-41

S-41

-

XLV

4.600,00

5.100,00

5.400,00

I-42

S-42

-

XLVI

4.700,00

5.200,00

5.500,00

I-43

S-43

-

XLVII

4.800,00

5.300,00

5.600,00

I-44

S-44

Q

XLVIII

4.900,00

5.400,00

5.700,00

I-45

S-45

-

XLIX

5.000,00

5.500,00

5.800,00

I-46

S-46

-

L

5.100,00

5.600,00

5.900,00

I-47

S-47

-

LI

5.200,00

5.700,00

6.000,00

I-48

S-48

-

LII

5.300,00

5.800,00

6.100,00

I-49

S-49

R

LIII

5.400,00

5.900,00

6.200,00

I-50

S-50

-

LIV

5.500,00

6.000,00

6.300,00

I-51

S-51

-

LV

5.600,00

6.100,00

6.400,00

I-52

S-52

-

LVI

5.700,00

6.200,00

6.500,00

I-53

S-53

-

LVII

5.800,00

6.300,00

6.600,00

I-54

S-54

S

LVIII

5.900,00

6.400,00

6.700,00

I-55

S-55

-

LIX

6.000,00

6.500,00

6.800,00

I-56

S-56

-

LX

6.200,00

6.700,00

7.000,00

I-57

S-57

T

LXI

6.400,00

6.900,00

7.200,00

I-58

S-58

-

LXII

6.600,00

7.100,00

7.400,00

I-59

S-59

U

LXIII

6.900,00

7.400,00

7.700,00

I-60

S-60

V

LXIV

7.400,00

7.900,00

8.200,00

-

-

W

-

7.900,00

8.400,00

8.700,00

-

-

X

-

8.400,00

8.900,00

9.200,00

-

-

Y

-

8.900,00

9.400,00

9.700,00

-

-

Z

-

9.500,00

10.000,00

10.300,00


TABELA Nº 2 (Art. 2º)


Magistério Primário


PADRÕES

VALOR ATUAL

VALORES NOVOS

A partir de 1/1/955

A partir de 1/1/956

M-A

980,00

1.680,00

2.350,00

M-B

1.120,00

1.820,00

2.490,00

M-C

1.260,00

1.960,00

2.630,00

M-D

1.400,00

2.100,00

2.770,00

M-E

1.530,00

2.230,00

2.900,00

M-F

1.660,00

2.360,00

3.030,00

M-G

1.920,00

2.620,00

3.160,00

M-H

2.050,00

2.750,00

3.290,00

M-I

2.180,00

2.880,00

3.420,00

M-J

2.310,00

3.010,00

3.550,00

M-K

2.440,00

3.140,00

3.680,00

M-L

2.570,00

3.270,00

3.810,00



TABELA Nº 3 (Art. 9)


Magistratura e Ministério Público


CARGOS

VENCIMENTO MENSAL

A partir de 1º/1/1955

A partir de 1º/1/1956


Desembargador

Cr$ 14.900,00

Cr$ 15.200,00

Juiz de Direito de 3ª entrância - 75% de Desembargador

Cr$ 11.175,00


Cr$ 11.400,00

Juiz de Direito de 2ª entrância - (diferença

de 25% da 3ª)


Cr$ 8.382,00


Cr$ 8.550,00

Juiz de Direito de 1ª entrância - (diferença de 25% da 2ª)


Cr$ 6.287,00


Cr$ 6.413,00

Juiz Municipal de 1ª classe - (3/4 dos vencimentos de Juiz de Direito de 3ª entrância)



Cr$ 8.382,00



Cr$ 8.550,00

Juiz Municipal de 2ª classe - (2/3 dos vencimentos de Juiz de Direito de 3ª entrância)



Cr$ 7.450,00



Cr$ 7.600,00

Procurador Geral do Estado

Cr$ 14.900,00

Cr$ 15.200,00

Subprocurador Geral do Estado - (75% dos vencimentos do Procurador Geral)

Cr$ 11.175,00

(Vetado)

Cr$ 11.500,00

(Vetado)

Promotor de Justiça e Curador de 3ª entrância - (2/3 dos vencimentos de Juiz de Direito de 3ª entrância)



Cr$ 7.540,00



Cr$ 7.600,00

Promotor de Justiça de 2ª entrância - (2/3 dos vencimentos de Juiz de Direito de 2ª entrância)



Cr$ 5.588,00



Cr$ 5.700,00

Promotor de Justiça de 1ª entrância - (2/3 dos vencimentos de Juiz de Direito de 1ª entrância)



Cr$ 4.192,00



Cr$ 4.275,00