Lei nº 11.719, de 28/12/1994 (Revogada)

Texto Original

Institui o Fundo Estadual de Saneamento Básico.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB -, de natureza e individuação contábeis e caráter rotativo, que tem por objetivo constituir-se no instrumento financeiro para a execução de ações de saneamento básico no Estado.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se ações de saneamento básico:

I - captação, tratamento e distribuição de água;

II - coleta e tratamento de esgotos sanitários;

III - coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos;

IV - drenagem de águas pluviais;

V - controle de vetores e de reservatórios de doenças transmissíveis.

Art. 3º - O Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais - FAE-MG -, constituído mediante convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Banco Nacional de Habitação - BNH -, este sucedido pela Caixa Econômica Federal, e aprovado pela Resolução Legislativa nº 1.001, de 3 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 14.189, de 15 de dezembro de 1971, passa a integrar o FESB como subconta específica destinada a financiar a implantação e a melhoria do sistema de abastecimento de água, do sistema de esgoto e do controle da poluição das águas em núcleos urbanos do Estado por meio da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as atividades/projetos 1914.13764482.224-4313 e 4031.13764481.014-4270, de Encargos Gerais do Estado e do FAE-MG, e seus respectivos saldos financeiros para o FESB, mantida a classificação funcional programática e econômica, até o nível de subelemento, determinada para o orçamento fiscal de 1995, adaptando-se a classificação institucional.

Art. 4º - Podem ser beneficiários do FESB:

I - os municípios do Estado;

II - as concessionárias municipais de serviço de saneamento básico;

III - as concessionárias estaduais de serviço de saneamento básico;

IV - consórcios de municípios.

Art. 5º - O FESB será integralizado com os seguintes recursos:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais;

II - recursos provenientes de operações de crédito de que o Estado seja mutuário;

III - retornos dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo;

IV - resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

V - recursos de qualquer origem.

§ 1º - Os recursos definidos no inciso III e referentes especificamente à COPASA-MG deverão ser aplicados na subconta de que trata o art. 3º desta lei ou para a finalidade prevista no § 3º deste artigo, desde que as operações de crédito ali mencionadas tenham sido alocadas na mesma subconta.

§ 2º - O Estado poderá firmar convênios com entidades de crédito internacional ou nacional, com o objetivo de propiciar o levantamento de recursos financeiros para o Fundo.

§ 3º - O FESB transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviços e amortização de dívidas de operações de crédito contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 6º - Os recursos do FESB serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, em consonância com as diretrizes do Plano Estadual de Saneamento Básico - PESB -, e sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 5º desta lei, observadas as seguintes condições:

I - reajuste monetário na forma a ser definida pelo Poder Executivo;

II - taxa de juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano);

III - prazo máximo de carência de 36 (trinta e seis) meses por empréstimo, não podendo exceder 6 (seis) meses do término do prazo previsto para a execução da obra ou do serviço objeto do financiamento;

IV - forma e periodicidade de cobrança dos juros nos períodos de carência e amortização a serem definidas pelo Poder Executivo;

V - prazo máximo de amortização de 216 (duzentos e dezesseis) meses contados a partir do fim da carência;

VI - forma e periodicidade de amortização do principal do financiamento a serem definidas pelo Poder Executivo;

VII - apresentação de garantias a serem definidas pelo agente financeiro.

§ 1º - A aprovação do pedido de financiamento estará condicionada à comprovação da viabilidade técnica, econômica e financeira do projeto apresentado.

§ 2º - É vedada aos beneficiários a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de dívidas e cobertura de déficits, bem como para pagamento de despesas com pessoal de sua estrutura.

Art. 7º - As contrapartidas a serem exigidas do mutuário final serão as definidas pela política estadual de saneamento básico vigente à época da concessão do financiamento.

Art. 8º - O agente financeiro e o gestor do FESB será o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

§ 1º - O agente financeiro faz jus a remuneração pelos serviços prestados, já incluída na taxa de juros, de 2,5% a.a. (dois e meio por cento ao ano), nos contratos de financiamento de captação e tratamento de água, e de 2% a.a. (dois por cento ao ano) nos demais contratos.

§ 2º - O BDMG atuará como mandatário do Estado para análise, aprovação, contratação, liberação, acompanhamento, fiscalização e comprovação dos investimentos nas operações de financiamento com recursos do Fundo e para execução da cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.

§ 3º - As atribuições do gestor e agente financeiro do Fundo, observado o disposto nos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, serão definidas em regulamento.

Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - a supervisão financeira do FESB, especialmente no que se refere à elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa e da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - a definição sobre a aplicação das disponibilidades de caixa do FESB, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993;

III - a análise dos demonstrativos financeiros e das prestações de conta do agente financeiro do FESB, sem prejuízo das análises do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - O BDMG se obriga a apresentar relatórios conforme solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 10 - Os demonstrativos financeiros e os critérios de prestação de conta do FESB obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11 - O prazo de duração do FESB será indeterminado, observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 12 - O Grupo Coordenador do FESB será composto por:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - 1 (um) representante do BDMG;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV - o Presidente do Conselho Estadual de Saneamento Básico;

V - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Saneamento Básico indicados em sua plenária.

Parágrafo único - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, e acompanhar a sua execução.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Dario Rutier Duarte

Kildare Gonçalves Carvalho