Lei nº 11.718, de 28/12/1994
Texto Original
Eleva o limite fixado para o Poder Executivo realizar operações de crédito. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica acrescido de R$338.000.000,00 (trezentos e trinta e oito milhões de reais) o limite fixado no art. 10 da Lei nº 11.356, de 28 de dezembro de 1993, para o Poder Executivo realizar operações de crédito destinadas ao giro da dívida mobiliária vencível no exercício de 1994, observada a Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 1994, do Senado Federal. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Kildare Gonçalves Carvalho