Lei nº 11.713, de 23/12/1994
Texto Atualizado
Cria o Centro de Internação Provisória do Adolescente - CEIP - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
(Vide art. 1º da Lei nº 11.821, de 15/5/1995.)
Art. 1º - Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça, o Centro de Internação Provisória do Adolescente - CEIP -, com sede em Belo Horizonte, subordinado à Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator.
Art. 2º - O CEIP tem por finalidade o atendimento e a assistência ao adolescente autor de ato infracional que, por determinação do Juízo da Vara da Infância e da Juventude, esteja sujeito ao regime de internação provisória.
Art. 3º - O CEIP tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria-Geral:
a) Diretoria Administrativa;
b) Diretoria de Assistência ao Adolescente Infrator:
b.1) Divisão de Apoio ao Juizado da Infância e da Juventude;
b.2) Divisão de Articulação Social;
b.3) Divisão de Atividades Pedagógicas.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 4º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados, nos quadros constantes nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes nos Anexos I, II e III desta Lei, destinados ao Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça, a que se refere o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.
Art. 5º - O centro criado nesta Lei fica denominado Centro de Internação Provisória do Adolescente José Adolfo Vieira Assad.
Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$10.522,74 (dez mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Jairo Monteiro da Cunha Magalhães
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.713, de 23 de dezembro de 1994)
CARGOS COMISSIONADOS - QUADRO II
CLASSE |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
RECRUTAMENTO |
Diretor II |
S-02 |
01 |
Amplo |
Diretor I |
S-03 |
02 |
Amplo |
Assessor II |
S-03 |
01 |
Amplo |
Supervisor III |
NQP-X |
03 |
Limitado |
Secretário Executivo |
NQP-VII |
03 |
Limitado |
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.713, de 23 de dezembro de 1994)
CARREIRA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - QUADRO III-1
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CLASSE |
Nº DE CARGOS |
NÍVEL/SÍMBOLO |
GRAU |
Ajudante de Serviços Gerais |
06 |
1 |
A |
Oficial de Serviços Gerais I |
06 |
2 |
A |
Motorista I |
03 |
2 |
A |
Agente de Administração I |
03 |
4 |
A |
Telefonista I |
02 |
4 |
A |
Auxiliar Administrativo I |
04 |
7 |
A |
Técnico Administrativo I |
01 |
7 |
A |
ANEXO III
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.713, de 23 de dezembro de 1994)
CARREIRA DA JUSTIÇA - QUADRO III-2
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CLASSE |
Nº DE CARGOS |
NÍVEL/SÍMBOLO |
GRAU |
Guarda Penitenciário I |
24 |
7 |
A |
Analista da Justiça I |
04 |
10 |
A |
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Data da última atualização: 5/12/2003.