Lei nº 11.712, de 23/12/1994
Texto Original
Autoriza a abertura de crédito especial para o fim que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 23.415.568,00 (vinte e três milhões quatrocentos e quinze mil quinhentos e sessenta e oito reais), para atender às despesas decorrentes de aumento da participação do Estado no capital da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, serão anuladas dotações orçamentárias não comprometidas da EMATER-MG e utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita estadual, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 1.895.063,21 (um milhão oitocentos e noventa e cinco mil sessenta e três reais e vinte e um centavos), em favor a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, para atender a despesas relativas a transferências a municípios e auxílios para despesas de capital.
Parágrafo único – A despesa prevista neste artigo será classificada na subcategoria econômica Transferências de Capital, nos subelementos de despesa abaixo discriminados, observados os valores fixados:
I – subelemento Transferências a Municípios – R$ 151.730,80 (cento e cinqüenta e um mil setecentos e trinta reais e oitenta centavos);
II – subelemento Auxílios para Despesas de Capital – R$ 1.743.332,41 (um milhão setecentos e quarenta e três mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos).
Art. 4º - Para atender ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de anulação parcial das dotações orçamentárias 1011.01814862.178-3231-30, no valor de R$ 1.747.673,64 (um milhão setecentos e quarenta e sete mil trezentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos), da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Alysson Paulinelli