Lei nº 1.170, de 07/10/1930
Texto Original
Concede ao escrivão do 2.º ofício do judicial e notas do terno de Sabará, Francisco de Assis Pereira, três anos de licença
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º — Ao escrivão do 2.º ofício do judicial e notas da comarca de Sabará, Francisco de Assis Pereira, para tratar de negócios, ficam concedidos três anos de licença, contados do dia da promulgação da presente lei.
Art. 2.º — Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior, a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 1930.
OLEGÁRIO DIAS MACIEL
Christiano Monteiro Machado
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 1930. — O diretor, Arthur Eugênio Furtado.