Lei nº 1.165, de 06/12/1954

Texto Original

Autoriza a aquisição de imóvel em Uberlândia e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir da Empresa Imobiliária Uberlandense, pela importância de Cr$840.710,90 (oitocentos e quarenta mil, setecentos e dez cruzeiros e noventa centavos), um imóvel sito em Tubalina, município de Uberlândia, destinado ao alojamento do esquadrão de cavalaria sediado naquele município.

Art. 2º - O imóvel de que trata o artigo anterior, constitui-se de um terreno, com a área de 6.510 m² (seis mil quinhentos e dez metros quadrados), com as dimensões de 92,75 x 13,57 x 140,87 x 119,62, situado na Avenida Coronel Marcos de Freitas Costa, esquina das Ruas Imperatriz e Guerra Junqueiro, em todas as benfeitorias e pertences nele existentes, especificados nos anexos à proposta de venda oferecida pela Empresa Imobiliária Uberlandense.

Art. 3º - Para atender às despesas resultantes desta lei fica aberto, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$840.710,90 (oitocentos e quarenta mil, setecentos e dez cruzeiros e noventa centavos), podendo o Governo do Estado realizar, para isso, se necessário, operação de crédito.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Áureo Renault

Odilon Behrens