Lei nº 1.165, de 27/09/1930
Texto Original
Concede no escrivão da comarca de Caratinga, Reynaldo Correa de Souza, dois anos de licença
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º — Ficam concedidos ao escrivão da comarca de Caratinga, Reynaldo Corrêa de Souza, para tratamento de saúde, dois anos de licença, a começar da data em que for promulgada a presente lei.
Art. 2.º — Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior, a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1930.
OLEGÁRIO DIAS MACIEL
Christiano Monteiro Machado
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1930. — O diretor, Arthur Eugênio Furtado.