Lei nº 11.622, de 06/10/1994

Texto Original

Cria o Programa Mineiro de Apoio e Orientação Técnica à Construção, à Reforma e à Melhoria de Moradia para Famílias de Baixa Renda - PROMORAR.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Mineiro de Apoio e Orientação Técnica à Construção, à Reforma e à Melhoria de Moradia para Famílias de Baixa Renda - PROMORAR.

Art. 2º - O PROMORAR tem por objetivo fornecer assistência técnica gratuita às famílias de baixa renda na construção, na reforma ou na melhoria de suas moradias.

§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se família de baixa renda aquela cuja renda seja de até 30 (trinta) UPFMGs (Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais).

§ 2º - A assistência técnica referida no "caput" deste artigo destina-se às famílias que se proponham construir, com recursos próprios, moradia de laje não maciça de até 60m2 (sessenta metros quadrados) de área construída.

§ 3º - Ficam preservadas as exigências do órgão regional responsável pela fiscalização do exercício profissional de engenharia e de arquitetura.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo gerir, administrar e desenvolver o PROMORAR, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Habitação.

Art. 4º - No planejamento e na execução do PROMORAR, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - articulação do Estado com órgãos ou entidades das administrações públicas federal e municipal;

II - incentivo e apoio à participação da comunidade;

III - redução do custo da construção, sem perda das características de salubridade e funcionalidade.

Art. 5º - Para a execução do PROMORAR, o Estado poderá celebrar convênios com a União, com o município e com entidades de direito público ou privado, com vistas à eliminação de taxas e exigências, à redução de encargos, à prestação de assistência técnica aos projetos e à execução destes por arquitetos, engenheiros e técnicos de 2º grau legalmente habilitados, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de outubro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Roberto Vasconcellos Novaes

Kildare Gonçalves Carvalho