Lei nº 11.620, de 04/10/1994

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Ijaci.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ijaci o imóvel constituído por um terreno de 15,5 ha (quinze vírgula cinco hectares), com 30 mil pés de eucalipto, situado nesse município, no lugar denominado Lagoinha, e registrado sob o nº 7.618, a fls. 129 do livro nº 2-AI do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lavras, confrontante com a estrada de rodagem que liga Pedreiras a Lavras e com imóveis de propriedade dos herdeiros de José Vieira, José Rufino Vilas Boas e Lourival Luiz Vilas Boas.

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à implantação de distrito industrial e de horta comunitária e à construção de casas populares.

Art. 2º - O imóvel de trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 3(três) anos, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de outubro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Antônio Augusto Junho Anastasia

Alysson Paulinelli

Kildare Gonçalves Carvalho