Lei nº 1.162, de 20/09/1930

Texto Original

Dispõe sobre rubrica de livros comerciais e contém outras disposições

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º — Os livros comerciais a que se refere o artigo 4.º, da lei n. 1.047, de 25 de setembro de 1928, serão rubricados, na comarca da Capital, pela Junta Comercial, e nas demais comarcas e termos do Estado, exclusivamente pelo juiz competente das respectivas sedes.

Parágrafo único. O registro de firmas comerciais será feito na comarca da Capital pela Junta Comercial e nas demais comarcas e termos do Estado pelo escrivão que tiver a seu cargo esse serviço.

Art. 2.º — A Junta Comercial, na comarca da Capital, e os juízes competentes, nas demais comarcas e termos do Estado, perceberão os emolumentos seguintes: de cada urn dos termos de abertura ou encerramento dos livros comerciais – três mil réis (3$000); da numeração e rubrica dos mesmos livros – por folha de 0,33m x 0,22m, duzentos réis ($200).

Parágrafo único. Se as folhas excederem as dimensões acima declaradas, a taxa será de duzentos e cinquenta réis ($250) por folha.

Art. 3.º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º — Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios e das Finanças, a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1930.

OLEGÁRIO DIAS MACIEL

José Carneiro de Rezende

Selada e publicada nesta Diretoria-Geral do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aos 20 de setembro de 1930. – Cincinato Gomes de Noronha Guarany, diretor-geral do Tesouro.