Lei nº 11.618, de 04/10/1994

Texto Original

Estabelece as diretrizes para a cooperação do Estado com os consórcios administrativos intermunicipais de saúde e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado prestará cooperação para orientar a constituição e a manutenção de consórcios administrativos intermunicipais de saúde, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - A cooperação do Estado consistirá na prestação de serviço técnico-profissional relativo à organização do consórcio e à avaliação de investimentos que excedam as possibilidades de mobilização de recursos dos municípios consorciados.

Art. 2º - Considera-se consórcio administrativo intermunicipal de saúde, para efeito desta Lei, a associação de municípios com a finalidade de prestação comum das ações e dos serviços de saúde que lhes correspondam, mediante termo de acordo ou de ajuste.

Parágrafo único - Os consórcios referidos no "caput" terão direção única, prevista em seus atos constitutivos.

Art. 3º - A direção dos consórcios administrativos intermunicipais de saúde será exercida por um Conselho Diretor composto:

I - por 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde de cada município consorciado, livremente eleito por seus membros;

II - pelo Prefeito do município consorciado ou pessoa por ele designada.

§ 1º - Os membros do Conselho Diretor mencionados no inciso

I terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

§ 2º - Cabe ao Conselho Diretor elaborar o Plano Conjunto de Atendimento Regional, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.

Art. 4º - Os consórcios administrativos intermunicipais de saúde poderão propor o remanejamento de parcelas de recursos destinados aos investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde, conforme o disposto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, ou na legislação que a suceder.

Art. 5º - Cabe ao Poder Executivo estadual requerer dos municípios a elaboração do Plano Municipal de Saúde, fornecendo-lhes a orientação técnica e a supervisão necessárias à sua formulação, sem exigência de contrapartida, respeitados os princípios da autonomia municipal.

Art. 6º - O Plano Conjunto de Atendimento Regional é o instrumento técnico-legal que compreende:

I - a agregação das ações e dos serviços previstos nos Planos Municipais de Saúde;

II - as ações e os serviços complementares a serem executados ou implementados pelos órgãos especializados do Estado.

Art. 7º - A elaboração do Plano Conjunto de Atendimento Regional deverá obedecer, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - referência exclusiva a ações e serviços de saúde;

II - observância estrita aos planos de saúde formulados pelos municípios consorciados;

III - levantamento detalhado dos recursos humanos, materiais e financeiros empregados pelo Sistema Único de Saúde, sob responsabilidade e gestão dos municípios consorciados;

IV - levantamento completo e detalhado da demanda de serviços de saúde verificada nos últimos 10 (dez) exercícios, destacando-se a parcela não atendida e a projeção estatística da demanda por origem e destino;

V - estudo demográfico da região, para dimensionamento e justificação de investimentos futuros;

VI - aprovação pelos Conselhos Municipais de Saúde;

VII - especificação objetiva e detalhada das obrigações a cargo do Poder Executivo estadual;

VIII - inclusão das ações previstas pelos planos plurianuais dos municípios e do Estado, no que concerne aos objetivos e às metas para as despesas de capital e para as despesas relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único - Os recursos para elaboração e execução do Plano Conjunto de Atendimento Regional serão previstos em dotações específicas do orçamento dos municípios consorciados e do orçamento do Estado, especialmente no que se refere à seguridade social.

Art. 8º - Os consórcios administrativos intermunicipais de saúde prestarão, semestralmente, contas da aplicação dos recursos a eles repassados pelos municípios consorciados, atendendo aos princípios constitucionais e legais de fiscalização e controle.

Art. 9º - Qualquer cidadão é parte legítima para requerer do Conselho Diretor dos consórcios de que trata esta Lei demonstrativos referentes a:

I - fontes de recursos destinados ao seu funcionamento;

II - receita efetivamente realizada;

III - extratos bancários comprobatórios de movimentação de recursos;

IV - descrição completa das despesas efetuadas, discriminadas as de custeio e as de investimentos;

V - relação de profissionais e horas efetivamente trabalhadas por tipo de habilitação profissional;

VI - resultados alcançados com os trabalhos realizados, em termos de pacientes atendidos e da natureza do atendimento;

VII - preços unitários das ações de atendimento.

Parágrafo único - Recebida a solicitação de que trata este artigo, o Conselho Diretor terá prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, para prestar os esclarecimentos devidos.

Art. 10 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, publicará minuta de ajuste com vistas a possibilitar aos municípios interessados a constituição dos consórcios administrativos intermunicipais de saúde.

Parágrafo único - A minuta de ajuste a que se refere o "caput" deste artigo deverá prever, no mínimo:

I - a participação, no Conselho Diretor, dos representantes dos municípios associados;

II - a paridade de representação, garantindo-se a cada município voz e voto;

III - a forma de escolha dos representantes e a duração dos mandatos;

IV - a distribuição de responsabilidades e encargos;

V - a gestão dos recursos pelo Presidente do Conselho Diretor, em conjunto com o Tesoureiro, sob a supervisão dos demais membros;

VI - a inclusão obrigatória de, pelo menos, um município que possua ou tenha condições de criar infra-estrutura de saúde adequada ao atendimento da demanda regional, especialmente no que diz respeito à medicina preventiva e curativa;

VII - penalidade e vedações.

Art. 11 - (Vetado).

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de outubro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Maria Borges

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Kildare Gonçalves Carvalho