Lei nº 11.612, de 19/09/1994
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Estrela do Indaiá.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Estrela do Indaiá o imóvel constituído por um terreno de 2.573m² (dois mil quinhentos e setenta e três metros quadrados), situado nesse município, na Praça da Independência, e registrado sob o nº 15.912, a fls. 248 do livro 3-EE do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 62m (sessenta e dois metros), Rua Afonso Pena; pela direita, numa extensão de 41m (quarenta e um metros), Rua Epitácio Pessoa; pela esquerda, numa extensão de 42m (quarenta e dois metros), Rua Osvaldo Cruz; e, pelos fundos, numa extensão de 42m (quarenta e dois metros), Rua Feliciano Cardoso.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à construção de uma quadra poliesportiva.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 (cinco) anos,não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Antônio Augusto Junho Anastasia
Kildare Gonçalves Carvalho