Lei nº 11.611, de 16/09/1994
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Mercês.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mercês o imóvel constituído por um terreno de 10.000m² (dez mil metros quadrados),situado nesse município,na Rua Governador Juscelino, registrado sob o nº 7.070, a fls. 113 do livro 31 do Cartório de Registro de Imóveis de Mercês, com escritura de reversão lavrada, em 27 de setembro de 1993, ás fls. 140 e 141 do livro 716N do Cartório do 3º ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte e descrito com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 99,70m (noventa e nove metros setenta centímetros),Rua Governador Juscelino; pela direita, numa extensão de 106,00m (cento e seis metros),imóvel de propriedade de José Marques; pela esquerda,numa extensão de 106,00m (cento e seis metros), imóvel de propriedade de Geraldo Silveira, e, pelos fundos, numa extensão de 99,70m (noventa e nove metros e setenta centímetros), imóvel de propriedade de Geraldo Silveira.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se a sediar a administração municipal.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá a patrimônio do Estado se, findo o prazo de 3 (três) anos, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Antônio Augusto Junho Anastasia
Kildare Gonçalves Carvalho