Lei nº 1.161, de 20/09/1930
Texto Original
Concede ao hospital neuroterápico, a ser construído na Capital, os favores do art. 4.º da lei n. 992, de 1927, pelo prazo de dez anos
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º — Ficam concedidos, pelo prazo de dez anos, ao hospital neuroterápico, que vai ser construído no quarteirão n. 22, da nona seção urbana da Capital, os mesmos favores de que goza o "Sanatório Belo Horizonte", nos termos do artigo 4.º, da lei n. 992, de 20 de Setembro de 1927.
Art. 2.º — Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública e das Finanças, a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 dias do mês de setembro de 1930.
OLEGÁRIO DIAS MACIEL
Levindo Eduardo Coelho
José Carneiro de Rezende
Selada e publicada nesta Secretaria da Educação e Saúde Pública, em Belo Horizonte, aos 20 dias do mês de setembro de 1930. — O diretor, Raimundo Felicíssimo de Paula Xavier.