Lei nº 116, de 09/03/1839
Texto Original
Carta de Lei que suprime os Distritos de Paz da Passagem do Município da Cidade de Mariana, e de São Gonçalo da Ponte do Queluz.
Bernardo Jacinto da Veiga, Presidente da Província de Minas Gerais:
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam suprimidos os seguintes Distritos de Paz:
§ 1º – O da Passagem no Município da Cidade de Mariana.
§ 2º – O de São Gonçalo da Ponte no Município de Queluz.
Art. 2º – O do § 1º fica incorporado ao Distrito da Cidade de Mariana. Os dois Curatos, de que se compunha o do § 2º formarão parte dos segintes:
§ 1º – O de São Gonçalo da Ponte, do Distrito de Santana do Paraopeba.
§ 2º – O de Santa Cruz a Salto, do Distrito da Freguesia do Brumado.
Art. 3º – Não obstante as alterações do artigo precedente, os Juízes de Paz dos distritos regimentados por esta Lei continuarão a servir sem dependência de novas eleições.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 9 de março de 1839.
Bernardo Jacinto da Veiga – Presidente da Província de Minas Gerais.