Lei nº 116, de 09/03/1839

Texto Original

Carta de Lei que suprime os Distritos de Paz da Passagem do Município da Cidade de Mariana, e de São Gonçalo da Ponte do Queluz.

Bernardo Jacinto da Veiga, Presidente da Província de Minas Gerais:

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:

Art. 1º – Ficam suprimidos os seguintes Distritos de Paz:

§ 1º – O da Passagem no Município da Cidade de Mariana.

§ 2º – O de São Gonçalo da Ponte no Município de Queluz.

Art. 2º – O do § 1º fica incorporado ao Distrito da Cidade de Mariana. Os dois Curatos, de que se compunha o do § 2º formarão parte dos segintes:

§ 1º – O de São Gonçalo da Ponte, do Distrito de Santana do Paraopeba.

§ 2º – O de Santa Cruz a Salto, do Distrito da Freguesia do Brumado.

Art. 3º – Não obstante as alterações do artigo precedente, os Juízes de Paz dos distritos regimentados por esta Lei continuarão a servir sem dependência de novas eleições.

Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 9 de março de 1839.

Bernardo Jacinto da Veiga – Presidente da Província de Minas Gerais.