Lei nº 1.158, de 19/09/1930
Texto Original
Concede licença a serventuários de justiça
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º — Ficam concedidos ao escrivão de paz e oficial do registro civil da Capital, João Bracarense, dois anos de licença para tratamento de saúde.
Art. 2.º — Ficam igualmente concedidos dois anos de licença para tratamento de negócios ao tabelião do 3.º ofício da comarca de São João d'el Rei, Antonio Gonçalves Coelho.
Art. 3.º — Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior, a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 19 dias do mês de setembro de 1930.
OLEGÁRIO DIAS MACIEL
Christiano Monteiro Machado
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, aos 19 dias do mês de setembro de 1930. — O diretor, Arthur Eugênio Furtado.