Lei nº 11.553, de 03/08/1994

Texto Atualizado

Dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes.
(Ementa com redação na versão original.)
Dispõe sobre o incentivo, por parte do Estado, à doação e ao transplante de órgãos, tecidos e medula óssea.
(Ementa com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 25.685, de 7/1/2026.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Estado desenvolverá ações que favoreçam a realização de transplantes, nos termos da legislação vigente, mediante:

I – o incentivo à doação;

II – a criação de condições materiais que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas;

(Inciso com redação na versão original.)

II – a criação de condições materiais que facilitem a captação, remoção e distribuição de órgãos e a captação, coleta, identificação, processamento, estocagem e distribuição de tecidos e substâncias humanas;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.255, de 14/12/2010.)

III – a criação de condições para o aprimoramento dos profissionais da área.

(Artigo com redação na versão original.)

Art. 1º – O Estado incentivará a doação e o transplante de órgãos, tecidos e medula óssea nos termos desta lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.685, de 7/1/2026.)

(Vide Lei nº 15.438, de 11/1/2005.)

Art. 1º-A – São objetivos desta lei:

I – promover a conscientização da população sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea;

II – ampliar o número de doações e captações de órgãos, tecidos e medula óssea no Estado;

III – reduzir o tempo do paciente na fila de espera por órgão, tecido ou medula óssea;

IV – aprimorar o sistema estadual de transplantes.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.685, de 7/1/2026.)

Art. 2º – Para atender ao disposto no artigo anterior, o Estado deverá:

I – realizar campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade da doação e sobre os procedimentos necessários para a sua realização;

II – conceder estímulo às pessoas de idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos e dotadas de capacidade civil plena, residentes no Estado, que manifestarem intenção de doar post-mortem órgãos para transplantes;

III – manter um cadastro estadual de doadores atualizado e franqueado aos interessados;

IV – manter um cadastro estadual atualizado de pessoas que necessitam de transplante;

V – garantir o fornecimento de atestado de óbito do doador, a ser expedido pela autoridade competente, quando solicitada, no local em que se realizar a remoção do órgão, do tecido, ou da substância humana;

VI – criar programas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos envolvidos na realização de transplantes;

VII – incentivar a realização de congressos, debates, mesas-redondas e outras atividades relativas a transplantes, promovidas por entidades científicas.

VIII – oferecer, no ato da requisição, ao requerente de Carteira de Identidade ou de Carteira Nacional de Habilitação, maior de idade e capaz, formulário autorizativo de doação de órgãos, assim como requerimento de inclusão da expressão “doador de órgãos” no documento, nos termos da legislação vigente;

(Inciso revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.865, de 15/12/2003.)

IX – oferecer ao servidor público, no ato de sua posse, formulário autorizativo de doação de órgãos e de inclusão da expressão “doador de órgãos” em sua carteira funcional.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.075, de 11/1/1996.)

(Inciso revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.865, de 15/12/2003.)

X – informar a população com idade entre dezoito e cinquenta e cinco anos e em bom estado de saúde da possibilidade de doação de medula óssea em vida e sobre o procedimento para fazê-lo, bem como sobre a necessidade de se ampliar o número de doadores;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.835, de 2/8/2013.)

XI – divulgar amplamente o endereço das unidades de saúde que fazem o cadastro dos possíveis doadores no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – Redome –;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.835, de 2/8/2013.)

XII – realizar diagnósticos periódicos das condições de funcionamento dos hemocentros do Estado, para avaliar a necessidade de ampliação do número de unidades e de melhoria da infraestrutura das já existentes;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.835, de 2/8/2013.)

XIII – incentivar a divulgação de informações aos doadores de sangue sobre a importância do cadastramento no Redome.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.621, de 27/7/2017.)

§ 1º – É facultativa a assinatura dos formulários e do requerimento a que se referem os incisos VIII e IX, não podendo a sua recusa acarretar prejuízo algum ao servidor público ou ao requerente da carteira de habilitação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.075, de 11/1/1996.)

§ 1º – Os hospitais, as casas de saúde, as clínicas e similares, particulares e públicos, ficam obrigados a informar e a orientar os pacientes e seus familiares sobre a legislação em vigor e os procedimentos necessários para a doação gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante ou de tratamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.865, de 15/12/2003.)

(Vide art. 72 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)

§ 2º – Caso a disposição para doação de órgãos seja, a qualquer tempo, alterada, os documentos de que tratam os incisos VIII e IX serão imediata e gratuitamente substituídos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.075, de 11/1/1996.)

§ 2º – As informações e as orientações de que trata o § 1º deste artigo serão impressas em cartazes a serem afixados em local de fácil acesso para o público.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.865, de 15/12/2003.)

§ 3º – O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo sujeita os estabelecimentos a que se refere o § 1º às seguintes penalidades, nos termos de regulamento:

I – advertência;

II – multa de até 100.000 UFEMGs (cem mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.865, de 15/12/2003.)

(Artigo com redação na versão original.)

Art. 2º – Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º-A, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – estímulo à realização de campanhas sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea;

II – incentivo à realização de parcerias com municípios e entes públicos ou privados para conscientizar a população sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea;

III – promoção da formação continuada de gestores e profissionais da saúde no que se refere à conscientização e ao incentivo à doação e ao transplante de órgãos, tecidos e medula óssea;

IV – incentivo à realização de ações pedagógicas nas escolas das redes pública e privada de ensino com a finalidade de promover a conscientização dos estudantes e de seus familiares sobre a doação de órgãos, tecidos e medula óssea;

V – fomento à realização de pesquisas e discussões sobre transplantes de órgãos, tecidos e medula óssea;

VI – estímulo à manifestação expressa do desejo de ser doador;

VII – promoção do acompanhamento, do acolhimento humanizado e da conscientização da família enlutada sobre a importância da doação de órgãos e tecidos;

VIII – fomento à ampliação da rede transplantadora no Estado;

IX – fomento à divulgação de informações à população sobre o funcionamento da doação de medula óssea, os requisitos para fazer o cadastro de doador e o endereço dos hemocentros que fazem o cadastro;

X – apoio à verificação das condições de funcionamento dos hemocentros.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.685, de 7/1/2026.)

Art. 3º – As escolas de 1º e 2º graus da rede pública estadual promoverão campanha anual de informação sobre a doação de órgãos.

§ 1º – A campanha a que se refere este artigo terá a duração de uma semana.

§ 2º – A campanha contará com a participação do MG Transplantes, bem como de médicos e especialistas que proferirão palestras sobre doação de córnea, coração, fígado, rim, sangue e outros órgãos, tecidos e substâncias humanas.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.306, de 23/9/1996.)

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

(Artigo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 12.306, de 23/9/1996.)

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Artigo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 12.306, de 23/9/1996.)

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

(Artigo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 12.306, de 23/9/1996.)

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Maria Borges

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 8/1/2026.