Lei nº 11.553, de 03/08/1994
Texto Atualizado
Dispõe
sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da
realização de transplantes.
(Ementa com
redação na versão original.)
Dispõe
sobre o incentivo, por parte do Estado, à doação
e ao transplante de órgãos, tecidos e medula
óssea.
(Ementa com
redação dada pelo art. 4º
da Lei nº 25.685, de 7/1/2026.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º – O Estado desenvolverá ações que
favoreçam a realização de transplantes, nos
termos da legislação vigente, mediante:
I
– o incentivo à doação;
II
– a criação de condições materiais
que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas;
(Inciso com redação na versão original.)
II
– a criação de condições materiais
que facilitem a captação, remoção e
distribuição de órgãos e a captação,
coleta, identificação, processamento, estocagem e
distribuição de tecidos e substâncias humanas;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.255, de 14/12/2010.)
III
– a criação de condições para o
aprimoramento dos profissionais da área.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 1º – O Estado incentivará a doação e o transplante de órgãos, tecidos e medula óssea nos termos desta lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.685, de 7/1/2026.)
(Vide Lei nº 15.438, de 11/1/2005.)
Art. 1º-A – São objetivos desta lei:
I – promover a conscientização da população sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea;
II – ampliar o número de doações e captações de órgãos, tecidos e medula óssea no Estado;
III – reduzir o tempo do paciente na fila de espera por órgão, tecido ou medula óssea;
IV – aprimorar o sistema estadual de transplantes.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.685, de 7/1/2026.)
Art.
2º – Para atender ao disposto no artigo anterior, o Estado
deverá:
I
– realizar campanhas periódicas de esclarecimento sobre
a necessidade da doação e sobre os procedimentos
necessários para a sua realização;
II
– conceder estímulo às pessoas de idade inferior
a 65 (sessenta e cinco) anos e dotadas de capacidade civil plena,
residentes no Estado, que manifestarem intenção de doar
post-mortem órgãos para transplantes;
III
– manter um cadastro estadual de doadores atualizado e
franqueado aos interessados;
IV
– manter um cadastro estadual atualizado de pessoas que
necessitam de transplante;
V
– garantir o fornecimento de atestado de óbito do
doador, a ser expedido pela autoridade competente, quando solicitada,
no local em que se realizar a remoção do órgão,
do tecido, ou da substância humana;
VI
– criar programas de treinamento e desenvolvimento dos recursos
humanos envolvidos na realização de transplantes;
VII
– incentivar a realização de congressos, debates,
mesas-redondas e outras atividades relativas a transplantes,
promovidas por entidades científicas.
VIII
– oferecer, no ato da requisição, ao requerente
de Carteira de Identidade ou de Carteira Nacional de Habilitação,
maior de idade e capaz, formulário autorizativo de doação
de órgãos, assim como requerimento de inclusão
da expressão “doador de órgãos” no
documento, nos termos da legislação vigente;
(Inciso revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.865, de 15/12/2003.)
IX
– oferecer ao servidor público, no ato de sua posse,
formulário autorizativo de doação de órgãos
e de inclusão da expressão “doador de órgãos”
em sua carteira funcional.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.075, de 11/1/1996.)
(Inciso revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.865, de 15/12/2003.)
X
– informar a população com idade entre dezoito e
cinquenta e cinco anos e em bom estado de saúde da
possibilidade de doação de medula óssea em vida
e sobre o procedimento para fazê-lo, bem como sobre a
necessidade de se ampliar o número de doadores;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.835, de 2/8/2013.)
XI
– divulgar amplamente o endereço das unidades de saúde
que fazem o cadastro dos possíveis doadores no Registro
Nacional de Doadores de Medula Óssea – Redome –;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.835, de 2/8/2013.)
XII
– realizar diagnósticos periódicos das condições
de funcionamento dos hemocentros do Estado, para avaliar a
necessidade de ampliação do número de unidades e
de melhoria da infraestrutura das já existentes;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.835, de 2/8/2013.)
XIII
– incentivar a divulgação de informações
aos doadores de sangue sobre a importância do cadastramento no
Redome.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.621, de 27/7/2017.)
§
1º – É facultativa a assinatura dos formulários
e do requerimento a que se referem os incisos VIII e IX, não
podendo a sua recusa acarretar prejuízo algum ao servidor
público ou ao requerente da carteira de habilitação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.075, de 11/1/1996.)
§
1º – Os hospitais, as casas de saúde, as clínicas
e similares, particulares e públicos, ficam obrigados a
informar e a orientar os pacientes e seus familiares sobre a
legislação em vigor e os procedimentos necessários
para a doação gratuita de tecidos, órgãos
e partes do corpo humano, em vida ou post mortem,
para fins de transplante ou de tratamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.865, de 15/12/2003.)
(Vide art. 72 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)
§
2º – Caso a disposição para doação
de órgãos seja, a qualquer tempo, alterada, os
documentos de que tratam os incisos VIII e IX serão imediata e
gratuitamente substituídos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.075, de 11/1/1996.)
§
2º – As informações e as orientações
de que trata o § 1º deste artigo serão impressas em
cartazes a serem afixados em local de fácil acesso para o
público.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.865, de 15/12/2003.)
§
3º – O descumprimento do disposto nos §§ 1º
e 2º deste artigo sujeita os estabelecimentos a que se refere o
§ 1º às seguintes penalidades, nos termos de
regulamento:
I
– advertência;
II
– multa de até 100.000 UFEMGs (cem mil Unidades Fiscais
do Estado de Minas Gerais).
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.865, de 15/12/2003.)
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 2º – Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º-A, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – estímulo à realização de campanhas sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea;
II – incentivo à realização de parcerias com municípios e entes públicos ou privados para conscientizar a população sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea;
III – promoção da formação continuada de gestores e profissionais da saúde no que se refere à conscientização e ao incentivo à doação e ao transplante de órgãos, tecidos e medula óssea;
IV – incentivo à realização de ações pedagógicas nas escolas das redes pública e privada de ensino com a finalidade de promover a conscientização dos estudantes e de seus familiares sobre a doação de órgãos, tecidos e medula óssea;
V – fomento à realização de pesquisas e discussões sobre transplantes de órgãos, tecidos e medula óssea;
VI – estímulo à manifestação expressa do desejo de ser doador;
VII – promoção do acompanhamento, do acolhimento humanizado e da conscientização da família enlutada sobre a importância da doação de órgãos e tecidos;
VIII – fomento à ampliação da rede transplantadora no Estado;
IX – fomento à divulgação de informações à população sobre o funcionamento da doação de medula óssea, os requisitos para fazer o cadastro de doador e o endereço dos hemocentros que fazem o cadastro;
X – apoio à verificação das condições de funcionamento dos hemocentros.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.685, de 7/1/2026.)
Art. 3º – As escolas de 1º e 2º graus da rede pública estadual promoverão campanha anual de informação sobre a doação de órgãos.
§ 1º – A campanha a que se refere este artigo terá a duração de uma semana.
§ 2º – A campanha contará com a participação do MG Transplantes, bem como de médicos e especialistas que proferirão palestras sobre doação de córnea, coração, fígado, rim, sangue e outros órgãos, tecidos e substâncias humanas.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.306, de 23/9/1996.)
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
(Artigo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 12.306, de 23/9/1996.)
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Artigo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 12.306, de 23/9/1996.)
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Artigo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 12.306, de 23/9/1996.)
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
José Maria Borges
Kildare Gonçalves Carvalho
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Data da última atualização: 8/1/2026.