Lei nº 11.548, de 27/07/1994
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Palma.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Palma o imóvel de propriedade do Estado localizado no Distrito de Cisneiros, no Município de Palma, constituído de terreno com área total de 13.680m² (treze mil seiscentos e oitenta metros quadrados), confrontando, pela frente, numa extensão de 120m (cento e vinte metros), com a Rua da igreja católica; pela direita, numa extensão de 114m (cento e quatorze metros), com o cemitério local; pela esquerda, numa extensão de 114m (cento e quatorze metros), com imóveis de propriedade da mencionada igreja e de herdeiros de José França Vaz; e, pelos fundos, numa extensão de 120m (cento e vinte metros), com imóvel de propriedade dos herdeiros de José França Vaz, conforme escritura pública de doação lavrada no livro nº 32, às fls. 50 a 52, do Cartório de Registro Civil e Notas da Comarca de Palma.
Parágrafo único – O imóvel mencionado no “caput” deste artigo destina-se à construção de casas populares.
Art. 2º – O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Antônio Augusto Junho Anastasia
Kildare Gonçalves Carvalho