Lei nº 11.544, de 25/07/1994

Texto Original

Regulamenta o § 3º do art. 222 da Constituição do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado, com vistas a promover a prevenção do uso indevido de drogas, substâncias entorpecentes e afins, definidas nos termos da legislação pertinente, deverá:

I - divulgar, pelos meios de comunicação, medidas e formas de prevenção, bem como informações e esclarecimentos sobre os efeitos e conseqüências do uso indevido de drogas;

II - desenvolver, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade, projetos de prevenção que envolvam atividades culturais, recreativas e esportivas, das quais participem a escola e a família.

Parágrafo único - A divulgação de que trata o inciso I poderá ser feita por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, devidamente autorizadas pelo Conselho Estadual de Entorpecentes, mediante a realização de cursos, palestras, conferências, simpósios e seminários.

Art. 2º - O Poder Executivo recomendará ao órgão competente a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, regulamentado pelo art. 4º do Decreto nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976.

Art. 3º - O Estado manterá, por intermédio de sua rede de serviços de saúde, programas específicos de tratamento de crianças e adolescentes dependentes de drogas, substâncias entorpecentes e afins.

Parágrafo único - O tratamento a que se refere o artigo será ministrado em regime ambulatorial ou de internação hospitalar, conforme o quadro clínico e a natureza das manifestações psicopatológicas do dependente, e contará com a assistência dos serviços médico e social competentes, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º - O Estado poderá criar, auxiliar ou manter comunidades-fazenda voltadas para a recuperação de dependentes.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Maria Borges

Ana Luiza Machado Pinheiro

João Fonseca Perfeito

Kildare Gonçalves Carvalho