Lei nº 11.541, de 22/07/1994

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar terreno ao Município de Piedade do Rio Grande.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piedade do Rio Grande o terreno urbano situado naquele município, na Rua 31 de março, nº 165, com área de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), havido por doação, conforme escritura pública transcrita no cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Andrelândia sob o nº 3.510, no livro B-15, às fls. 156 e 156v.

Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destina-se à construção de uma quadra poliesportiva.

Art. 2º - Ao ato de lavratura da escritura de doação, que se fará sem ônus para o Estado, deverão comparecer, como anuentes, Francisco Martins Silva e Luzia Ribeiro da Fonseca Silva.

Art. 3º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos contados da data da assinatura da escritura, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Antônio Augusto Junho Anastasia

Kildare Gonçalves Carvalho