Lei nº 1.153, de 02/12/1954
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a adquirir imóvel no município de Diamantina.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir o prédio, bem como o respectivo terreno, de propriedade da Prefeitura local, em que funciona o Grupo Escolar “Joaquim Felício”, no município de Diamantina, de acordo com o laudo de avaliação da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1955, podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
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