Lei nº 11.528, de 18/07/1994
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado ao Departamento de Assistência Médico-Social – DAMES – da Loja Maçônica Fraternidade Ubaense, com sede no Município de Ubá.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Departamento de Assistência Médico-Social – DAMES – da Loja Maçônica Fraternidade Ubaense, com sede no Município de Ubá, imóvel situado naquele município, na Travessa Isaías Barbosa Nazareth, 38, ex-Rua Antônio Batista, 18, constituído por um prédio de 2 (dois) andares e seu respectivo terreno, confrontando pela frente, em uma extensão de 11m (onze metros), com a travessa Isaías Barbosa Nazareth; pelo lado direito, em uma extensão de 21m (vinte e um metros), com imóvel pertencente à Loja Maçônica Fraternidade Ubaense; pelo lado esquerdo, em uma extensão de 21m (vinte e um metros), com terreno pertencente ao espólio de Antônio David de Lana; e, pelos fundos, em uma extensão de 11m (onze metros), com terreno de propriedade dos herdeiros de Genoveva Maria de Jesus, registrado sob o nº 37.085, a fls. 10 do livro 3-BV, no Cartório de registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Ubá, em 23 de agosto de 1972.
Parágrafo único – O imóvel descrito no “caput” deste artigo destina-se ao funcionamento do Departamento de Assistência Médico-Social – DAMES – da Loja Maçônica Fraternidade Ubaense.
Art. 2º - O imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos contados da publicação desta Lei, o donatário não lhe der a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Antônio Augusto Junho Anastasia
Kildare Gonçalves Carvalho