Lei nº 11.521, de 15/07/1994
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE -, de Jequeri.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu,em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE -, de Jequeri, imóvel de propriedade do Estado, situado nesse Município, constituído de terreno com área total de 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados) e de edificação nele existente, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 40m (quarenta metros),com a Avenida Getúlio Vargas; pelos fundos, numa extensão de 40m (quarenta metros), com o Hospital Santana e com imóveis de propriedade de Maria Ermelinda Resende, Pedro Ubaldino da Luz, Amantina Lélia Ferreira e Joaquim Pires da Luz; pelo lado direito, numa extensão de 30m (trinta metros),com a Assembléia de Deus; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 30m (trinta metros), com imóvel de propriedade de Astrogilda Maria de Jesus e de herdeiros de José Pedro Roque, conforme escritura pública nº 1.124, de 18 de novembro de 1964, registrada a fls. 227 do livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova.
Parágrafo único - O imóvel mencionado no ”caput” deste artigo destina-se à construção da sede própria da APAE de Jequeri.
Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Antônio Augusto Junho Anastasia
Ana Luiza Machado Pinheiro
Kildare Gonçalves Carvalho