Lei nº 11.518, de 13/07/1994
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - os imóveis que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - os seguintes imóveis, de propriedade do Estado:
I - apartamento nº 102 do Edifício Manaus, situado na Rua Engenheiro Amaro Lanari, ex-Rua Alfeu Piana, no Município de Belo Horizonte, e a respectiva fração ideal de 0,065 (sessenta e cinco milésimos) do terreno formado pelos lotes nºs 24 e 25 do quarteirão 73 da ex-Colônia Adalberto Ferraz, com áreas, limites e confrontações descritos na planta correspondente, havido por adjudicação, em 10 de fevereiro de 1983, do Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública e Autarquias e registrado sob o nº R-2-5112 no livro 2 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte:
II - conjunto 17-C, localizado no 17º andar do Edifício Conde de Prates, na Rua Líbero Badaró, nº 293, 1º Subdistrito-Sé, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, com área construída de 338,61m² (trezentos e trinta e oito vírgula sessenta e um metros quadrados), e a respectiva fração ideal de 0,00629 (seiscentos e vinte e nove centésimos de milésimos) do terreno havido por compra e venda em 11 de janeiro de 1988, conforme escritura lavrada a fls. 87 do livro 158 do Cartório do 7º Ofício de Notas de Belo Horizonte e registrada, em 25 de julho de 1990, sob o nº R-4-39.980 no livro 2 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo;
III - prédio situado no Município de Belo Horizonte, na Rua Cláudio Manoel, nº 1.205, em partes dos lotes nºs 18 e 24 da quadra 18 da 5º seção urbana, com área construída de 532,80 m² (quinhentos e trinta e dois vírgula oitenta metros quadrados) no subsolo, 325,80 m² (trezentos e vinte e cinco vírgula oitenta metros quadrados) no pavimento térreo, 268,87 m² (duzentos e sessenta e oito vírgula oitenta e sete metros quadrados) no mezanino, 166,84 m² (cento e sessenta e seis vírgula oitenta e quatro metros quadrados) no “pilotis”,168,67 m² (cento e sessenta e oito vírgula sessenta e sete metros quadrados) no 1º pavimento, 172,56 m² (cento e setenta e dois vírgula cinqüenta e seis metros quadrados) no 3º pavimento, 174,62 m² (cento e setenta e quatro vírgula sessenta e dois metros quadrados) no 4º pavimento, 172,76 m² (cento e setenta e dois vírgula setenta e seis metros quadrados) no 5º pavimento,178,97 m² (cento e setenta e oito vírgula noventa e sete metros quadrados) no 6º pavimento, 181,25 m² (cento e oitenta e um vírgula vinte e cinco metros quadrados) no 7º pavimento,183,62 m² (cento e oitenta e três vírgula sessenta e dois metros quadrados) no 8º pavimento, 23,04 m² (vinte e três vírgula zero metros quadrados) na casa de máquinas,acrescida de 22,10 m² (vinte e dois vírgula dez metros quadrados) no subsolo, 4,48 m² (quatro vírgula quarenta e oito metros quadrados) no térreo, 9,52 m² (nove vírgula cinqüenta e dois metros quadrados) no mezanino, havido por compra e venda em 2 de dezembro de 1987,conforme escritura lavrada a fls. 49v do livro 159 do cartório do 7ºOfício de Notas e registrada, em 17 de fevereiro de 1989, sob o nº R-15-26.929 no livro 2 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis, ambos de Belo Horizonte;
IV - prédio e respectivo terreno situado no Município de Belo Horizonte, na Rua Paraíba, nº 641, formado pelo lote nº 10 do quarteirão 27 da 5º seção urbana, com área de 600 m² (seiscentos metros quadrados), tendo limites e confrontações de acordo com a planta respectiva, havido por desapropriação amigável, conforme escritura lavrada a fls. 191 do livro 278-A do Cartório do 1º Ofício de Notas, em 24 de agosto de 1966, e registrada, em 25 de fevereiro de 1985, sob o nº R-1-39.679 no livro 2 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis, ambos de Belo Horizonte.
Art. 2º - A doação autorizada por esta Lei será feita como complementação do aporte de recursos do Estado à FEPAMIG para cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Estadual, relativamente ao exercício de 1992.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Antônio Augusto Junho Anastasia
Ronaldo de Azevedo Carvalho
Kildare Gonçalves Carvalho