Lei nº 1.151, de 06/09/1930
Texto Original
Admite o registro dos diplomas expedidos pelas Escolas de Farmácia e Odontologia de S. Sebastião do Paraíso e Juiz de Fora
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º — Serão admitidos a registro, na forma do LEI n. 9.146, de 11 de setembro de 1929, os diplomas das Escolas de Farmácia e Odontologia de S. Sebastião do Paraíso e de Juiz de Fora.
Art. 2.º — Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado de Negócios do Interior, a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 6 dias do mês de setembro de 1930.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Francisco Luiz da Silva Campos
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, aos 6 dias do mês de setembro de 1930. — O diretor em exercício, Claudionor Lopes de Oliveira.