Lei nº 1.150, de 06/09/1930
Texto Original
Cria o serviço de turismo
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º — Fica o governo do Estado autorizado a criar, dependente da Seção de Propaganda e Expansão Econômica, na Secretaria da Agricultura, o Serviço de Turismo, cujo fim deve ser:
a) colher dados informativos sobre situação e possibilidade de exploração de todas as riquezas do Estado;
b) manter, dentro e fora do Brasil, nos grandes centros comerciais e industriais, intensa propaganda dc todas as possibilidades econômicas do Estado;
c) organizar informacöes indispensáveis ao turista sobre os meios de comunicação, suas condições em todas as estações do ano e o respectivo custo;
d) organizar um programa de turismo, para atuação permanente do Estado, tendo em vista especialmente o conforto do turista;
e) realizar os melhoramentos necessários para incitamento do turismo;
f) fiscalizar as casas que recebem hóspedes, impondo-lhes a observância dos preceitos de higiene.
Art. 2.º — Em regulamento que será expedido para a execução desta lei, deve-se estabelecer:
a) a precedência de licença da autoridade sanitária para abertura de casas que recebam hóspedes;
b) a exigência da adoção de todos os recursos higiênicos, possíveis no lugar onde estejam localizadas as casas que recebam hóspedes;
c) a imposição de multa, até quinhentos mil réis, tendo-se em vista o meio e as condições individuais, aos transgressores dos preceitos do regulamento de turismo.
Art. 3.º — Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado de Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 6 dias do mês de setembro de 1930.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Djalma Pinheiro Chagas
Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, aos 6 dias do mês de setembro de 1930. — O diretor, em exercicio, Benedicto José dos Santos.